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9 de Maio de 2024

Do inconstitucional protesto da certidão de dívida ativa

Dívida tributária não deve ser protestada.

Publicado por Nathalia Oliveira
há 8 anos

Caros leitores,

cordiais saudações.

Hoje trago a vocês uma breve explicação em torno dos protestos de certidão de divida ativa que os Fiscos em todo o país vem executando em desfavor dos devedores de tributo, como forma de coação sobre o contribuinte para o pagamento da dívida fiscal.

Em verdade é a Certidão da Dívida Ativa - CDA - um mero documento que atesta a condição de devedor do contribuinte em detrimento de determinado ente tributante, sendo que a inscrição na dívida ativa já torna a existência do débito de conhecimento público, e, além disso, os órgãos públicos já contam com entidades específicas tal como o Cadin, para centralizar as informações sobre os seus devedores.

E por outro lado, sendo o protesto o ato “pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” - art. da lei federal 9492/1997, conclui-se, portanto, que, tanto a CDA quanto o protesto tem a mesma finalidade, qual seja, de atestar e tornar pública a inadimplência de determinada pessoa. Nesse contexto, o protesto da dívida ativa é ato desnecessário, configurando um bis in indem, uma vez que a própria inscrição da dívida ativa tem os mesmos efeitos.

A tese acima esposada foi acolhida no acórdão do recurso de apelação n. 1049848-86.2014.8.26.0053, julgado em 16/06/2016, em que foi relator o Desembargador Décio Notarangeli, que adota o entendimento já estabelecido em outras Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tal desembargador fez constar no acórdão que realizar o protesto da dívida ativa “é atentar contra o princípio da legalidade a que se acha adstrita a Administração”, acrescentando que “o protesto não tem qualquer finalidade senão constranger o devedor a recolher o tributo à margem do devido processo legal (art. , LIV, CF), com ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. , LV, CF), numa reedição de práticas historicamente repudiadas pelo STF”.

Destarte, decisões como esta proferida pelo TJSP devem ser tidas como uma vitória na interpretação da legislação em favor dos contribuintes, o que se espera que seja levado em consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5135, pelo STF, cuja decisão será a definitiva sobre a matéria que trata da inconstitucionalidade do protesto da Certidão de Divida Ativa.

Dúvidas em matéria tributária? Entre em contato através do 31 - 996351815 ou advogadanathaliaoliveira@yahoo.com.br

Cordialmente,

Nathália Oliveira.

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