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29 de Abril de 2024
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    Do suspensivo para o interruptivo: os efeitos dos embargos declaratórios nos Juizados

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    Os Juizados Especiais e todas as suas especificidades. “Ame-o ou deixe-o” para alguns, já que grandes são as emoções vivenciadas pelos que atuam no âmbito do “rito sumaríssimo”. Com suas próprias regras, no intuito de tratar rapidamente das “causas de menor complexidade”, a Lei n. 9.099/95, pautando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), busca promover a solução para os litígios mais simples.

    No entanto, alguns profissionais acostumados com os trâmites processuais regulados pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal podem acabar encontrando certas dificuldades na condução do processo no Juizado. Digo aqui para além das críticas cabíveis pela forma com a qual a jurisdição é exercida no âmbito dos Juizados. Justamente pelo fato de o rito sumaríssimo contar com suas próprias regras, a confusão é uma possível consequência no caso de o advogado não saber como a coisa anda no Juizado. Se situar bem se faz necessário.

    Para citar alguns exemplos das especificidades do Juizado, destaca-se: Juizado Cível - a presença da parte nas audiências de conciliação é obrigatória, não podendo se fazer representar (art. 9º e art. 20); as provas podem ser produzidas até quando da audiência de instrução (art. 33); o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de até cinco dias antes da audiência de instrução (art. 34, § 1º); Juizado Criminal – há a previsão de audiência preliminar (art. 72); o momento para a apresentação da resposta à acusação pela defesa é na própria audiência de instrução (art. 81); o recurso previsto para o caso de rejeição da denúncia é o de apelação (art. 82).

    Mas a regra específica do Juizado que talvez mais cause confusão (e consequências sérias) é a do efeito no qual os embargos de declaração são recebidos. Aos advogados acostumados a trabalhar com o CPC (ou CPP), a regra é a de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, conforme estipula o artigo 538 do Código de Processo Civil. Ocorre que em sede de Juizado tal efeito é diverso, conforme preveem os artigos 50 e 83, § 2º da Lei n. 9.099/95, ou seja, no Juizado Especial o prazo é suspenso, não interrompido.

    Os efeitos práticos de tal diferença são gritantes, resultando em sérias consequências em caso de desatenção. No Juizado, se há interposição de embargos de declaração contra sentença, por exemplo, no quinto dia após a ciência da decisão, quando este for julgado, o prazo que restará para eventual interposição de “recurso inominado” será de apenas cinco dias (visto que o prazo para interposição de recurso no Juizado também é diverso do CPC, conforme art. 42), já que os embargos suspendem, e não interrompem o prazo. O profissional que julga ter dez dias de prazo após a decisão sobre os embargos, neste exemplo, acabaria se dando mal se deixasse para protocolar sua peça recursal passado mais de cinco dias. Fosse a regra dita pelo Código de Processo Civil, o prazo após a decisão dos embargos iniciar-se-ia do zero, já que seria caso de interrupção. Eis a celeuma instaurada, onde desavisados, em algumas situações, atuando no Juizado, contam com a regra diversa do rito sumaríssimo, resultando até mesmo em desastre: perda de prazo.

    De qualquer modo, com o advento do Novo Código de Processo Civil tal problema não mais perdurará, já que igualará o rito sumaríssimo com relação à interrupção do prazo quando da interposição de embargos de declaração, ou seja, o prazo será interrompido tanto no Juizado, como pelo regramento da própria Lei n.º 13.105/15.

    É o que estipula o NCPC:

    “Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”

    Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    .............................................................................................

    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    ...................................................................................”

    A mudança é salutar, já que evitará equívocos entre os desatentos, os quais existem até hoje. Interrupção e suspensão de prazo processual são de uma diferença gritante, acarretando em sérias consequências, como se viu, quando da confusão sobre onde vale o que.

    É esta mais uma interessante alteração trazida pelo Novo CPC. Estejamos sempre atentos.

    Paulo Silas Taporosky Filho é Advogado, Especialista em Ciências Penais, Pós-graduando em Direito Processual Penal, Pós-graduando em Filosofia e Membro da Comissão dos Advogados Iniciantes da OAB/PR
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