Dono da obra pode ser responsabilizado em ação trabalhista
De acordo com a OJ 191 (SDI-1) do TST, “o contrato de empreitada de construção civil entre dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contratuais pelo empreiteiro, salvo sendo dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Contudo, o verbete restringe a sua abrangência às obrigações trabalhistas. Se o empregado sofrer acidente de trabalho por exemplo, o pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão da culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Não se trata neste caso de verba trabalhista no sentido estrito.
Logo, o dono da obra deve observar e fiscalizar o trabalho dos funcionários do empreiteiro, no sentido de cobrar que as normas de higiene e segurança do trabalho sejam obedecidas, pois em caso de acidente, responderá solidariamente pela dívida.
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