Duas novas súmulas são aprovadas pelo TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, na última quarta-feira (11), duas novas súmulas, as de números 446 e 447.
A Súmula 446 versa sobre o direito do intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, ficando com a seguinte redação:
Súmula nº 446
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Já a Súmula 447 não reconheceu o direito ao adicional de periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves. Confira a íntegra do texto:
Súmula nº 447
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE.
Súmulas e instruções normativas alteradas
As súmula de números 288 e 239 foram alteradas também no dia 11 de dezembro. A primeira trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. E a segunda fala sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos de dano moral e material.
Além disso, três instruções normativas foram modificadas. A alteração da IN nº 3 confirma a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram alterados os itens I, V, VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.
Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).
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