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17 de Maio de 2024

É legitimo o desconto de 30% de verbas rescisórias para pagar consignado?

Publicado por Carla Karluti
há 7 anos

O desconto de 30% de verbas rescisórias para pagar consignado é considerado legítimo pelo TST

A Lei 10.820/2003 atualmente só autoriza a retenção de até 30% das parcelas rescisórias do trabalhador para o pagamento de empréstimos consignados em folha de pagamento.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o desconto de R$ 22,8 mil das verbas rescisórias e de indenização de R$ 93,8 mil pagas a um eletricitário pela adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV).

Segundo ministra que julgou o caso, Delaíde Arantes, o empréstimo consignado tem natureza cível, não trabalhista. José Cruz/ABr

O empréstimo havia sido contraído com fundação patrocinada pela própria empresa. O eletricitário afirmou que o desconto era ilegal, porque o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT permite a compensação de, no máximo, um salário do empregado sobre o valor da rescisão para pagamento de débitos.

Após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negarem o pedido do eletricitário para reaver parte do dinheiro, ele recorreu ao TST, defendendo que o percentual só poderia incidir sobre as verbas estritamente relativas ao contrato, que totalizaram R$ 21,2 mil. Para ele, como cálculo deveria descartar o valor do PDV (R$ 72,6 mil), o desconto só poderia ser de R$ 6,3 mil.

Relatora do processo no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que, para os fins da Lei 10.820/2003, as verbas rescisórias sujeitas à retenção compreendem todas as importâncias devidas pelo empregador ao empregado no término do contrato, inclusive a indenização referente ao PDV. “Não há distinção ou qualquer exclusão na lei para aplicação do limite de desconto de 30% sobre a quantia recebida a título de incentivo à demissão voluntária”, disse.

Quanto à norma que limita a compensação a uma remuneração do empregado, Delaíde Arantes apresentou decisões do TST no sentido de que a limitação se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista, sendo o empréstimo consignado de natureza cível.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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