Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024

É nula a cláusula de renúncia de benfeitorias no contrato agrário

há 2 anos

Em julgamento do agravo interno em Recurso Especial nº 1.998.155, o Superior Tribunal De Justiça, pela relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, decidiu à respeito da cláusula de renúncia do contrato agrário.

Tanto a Lei 4.504/64, que regulamenta o Estatuto da Terra, quanto a Lei n. 4.947/1966 e o Decreto 59.566/1966 dão ênfase ao princípio fundamental da irrenunciabilidade de cláusulas obrigatórias nos contratos agrários, com a finalidade de proteger e dar segurança às relações rurais.

Nesse sentido, nos termos do artigo 13, I, do Decreto nº 59.566/66 e 13, IV, da lei 4.947/66 estabelecem a proibição da renúncia de direitos ou vantagens nos contratos agrários.

Sendo assim, ainda que o contrato de arrendamento ou parceria rural contenha cláusula de renúncia ao direito das benfeitorias realizadas, tem-se que a parte prejudicada pode buscar junto ao Poder Judiciário a revisão e afastamento de tal previsão, tendo em vista ser nula de pleno direito.

  • Sobre o autorAdvogado - Direito Agrário e Sucessório
  • Publicações19
  • Seguidores3
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações15
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-nula-a-clausula-de-renuncia-de-benfeitorias-no-contrato-agrario/1648103473

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)