É nula a cláusula de renúncia de benfeitorias no contrato agrário
Em julgamento do agravo interno em Recurso Especial nº 1.998.155, o Superior Tribunal De Justiça, pela relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, decidiu à respeito da cláusula de renúncia do contrato agrário.
Tanto a Lei 4.504/64, que regulamenta o Estatuto da Terra, quanto a Lei n. 4.947/1966 e o Decreto 59.566/1966 dão ênfase ao princípio fundamental da irrenunciabilidade de cláusulas obrigatórias nos contratos agrários, com a finalidade de proteger e dar segurança às relações rurais.
Nesse sentido, nos termos do artigo 13, I, do Decreto nº 59.566/66 e 13, IV, da lei 4.947/66 estabelecem a proibição da renúncia de direitos ou vantagens nos contratos agrários.
Sendo assim, ainda que o contrato de arrendamento ou parceria rural contenha cláusula de renúncia ao direito das benfeitorias realizadas, tem-se que a parte prejudicada pode buscar junto ao Poder Judiciário a revisão e afastamento de tal previsão, tendo em vista ser nula de pleno direito.
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