É possível estabelecer o afastamento da súmula 377 do STF no regime da separação obrigatória?
Planejamento Matrimonial
A lei restringe a autonomia do idoso maior de 70 anos, imputando a ele o regime da separação obrigatória de bens. (Art. 1641, II, CC)
Por qual motivo?
Busca-se nesse caso a proteção do idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse econômico.
O STJ possui o entendimento segundo o qual no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, havendo uma releitura da súmula 377 do STF (vide EREsp 1.623.858/MG)
Nesse caso, tal entendimento protege os direitos do cônjuge/companheiro em partilhar os bens que efetivamente tenha contribuído.
Em recente julgado o STJ avançou mais a respeito da separação obrigatória, entendendo que é possível que, em exercício da autonomia privada, os noivos/companheiros pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos (bens adquiridos na constância do casamento/união estável).
O fundamento do novo entendimento está amparado no seguinte raciocínio: se a lei visa proteger o patrimônio do idoso, a partir de uma interpretação teleológica (fins da norma), é possível que o pacto antenupcial ou o contrato escrito da união estável venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva. (vide REsp 1.922.347-PR )
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