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8 de Maio de 2024
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    É possível excluir a área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, sem necessidade de ato declaratório ambiental do Ibama

    há 15 anos

    Informativo n. 0375

    Período: 3 a 7 de novembro de 2008

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Segunda Turma ITR. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.

    A Turma reiterou o entendimento de que o imposto territorial rural (ITR)é tributo sujeito a lançamento por homologação e que o art. 10 , § 7º , da Lei n. 9.393 /1996 permite a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do referido imposto, sem necessidade de ato declaratório ambiental do Ibama. Precedentes citados: REsp 812.104-AL , DJ 10/12/2007, e REsp 587.429-AL , DJ 2/8/2004. REsp 898.537-GO , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A CIMAPRA - Companhia Mercantil Agropecuaria Pratagy foi autuada, "mediante lançamento complementar, de diferença de ITR, em virtude da Receita Federal haver reputado indevida a exclusão de área de preservação permanente, na extensão de 817,00 hectares, sem observar a IN 43/97, a exigir, para a finalidade discutida, ato declaratório do IBAMA" (trecho do acórdão hostilizado).

    O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (artigo da Lei n.º 9.393 /96).

    No caso, discute-se a possibilidade de aplicação retroativa do disposto no artigo 10 , § 7º da Lei n.º 9.393 /96, ante a redação do artigo 106 , I , do CTN , respectivamente:

    Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 7º - AA declaração para fim de isenção doITRR relativa às áreas de que tratam as alíneas a e d do inciso II,§ 1ºº, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166 -67, de 2001)

    Art. 1066. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    A Corte reiterou o entendimento de que o artigo 10 , § 7º , da Lei 9.393 /96 possui caráter interpretativo e, portanto, de acordo com o artigo 106 , I , do CTN , poderia ser aplicado a fatos pretéritos, com o intuito de beneficiar o contribuinte.

    Nesse sentido, segue abaixo transcrição de trecho do voto condutor do acórdão, citado pelo relator, Ministro Luiz Fux:

    "Penso que a sentença deve ser mantida. Utilizo-me, para tanto, do seguinte argumento: a MP 1.956 -50, de 26-05-00, cuja última reedição, cristalizada na MP 2.166 -67, de 24-08-01, dispensa o contribuinte, a fim de obter a exclusão do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, da comprovação de tal circunstância pelo contribuinte, bastando, para tanto, declaração deste. Caso posteriormente se verifique que tal não é verdadeiro, ficará sujeito ao imposto, com as devidas penalidades.

    Segue-se, então, que, com a nova disciplina, constante de § 7º ao art. 10 , da Lei 9.393 /96, não mais se faz necessário a apresentação pelo contribuinte de ato declaratório do mAMA, como requerido pelo IN 33 /97.

    Pergunta-se: recuando a 1997 o fato gerador do tributo em discussão, é possível, sem que se cogite de maltrato à regra da irretroatividade, a aplicação do art. 10 , § 7º , da Lei 9.393 /96, uma vez emanada de diploma legal editado no ano de 2000? Penso que sim.

    É que o art. 10 , § 7º , da Lei 9.393 /96, não afeta a substância da relação jurídico-tributária, criando hipótese de não incidência, ou de isenção. Giza, na verdade, critério de in relação, dispondo sobre a maneira pela qual a exclusão da base de cálculo, preconizada pelo art. 10, § 1 º, I, do diploma legal, acima mencionado, é demonstrada no procedimento de lançamento. A exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente e da reserva legal foi patrocinada pela redação originária do art. 10 da Lei 9.393 /96, a qual se encontrava vigente quando do fato gerador do referido imposto.

    Melhor explicando: o art. 10 , § 7º , da Lei 9.393 /96, apenas afastou a interpretação contida na IN 43 /97, a qual, por ostentar natureza regulamentar, não criava direito novo, limitando a facilitar a execução de norma legal, mediante enunciado interpretativo."

    Cabe reproduzir ensinamento do professor Paulo de Barros Carvalho [ 1 ], citado no acórdão:

    "Mas ocasiões há em que se concede ao legislador a possibilidade de atribuir às leis sentido retroativo. E o Código Tributário Nacional discorre sobre o assunto, ao cristalizar, no art. 106 e seus incisos, as hipóteses em que a lei se aplica a ato ou fato pretérito. O inc. I alude às chamadas leis interpretativas que, em qualquer caso, assumindo expressamente esse caráter, podem ser aplicadas a atos ou fatos pretéritos, mas excluindo-se a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados. As leis interpretativas exibem um traço bem peculiar, na medida em que não visam à criação de novas regras de conduta para a sociedade, circunscrevendo seus objetivos ao esclarecimento de dúvidas levantadas pelos termos da linguagem da lei interpretada. Encaradas sob esse ângulo, despem-se da natureza inovadora que acompanha a atividade legislativa, retrotraindo ao início da vigência da lei interpretada, explicando com fórmulas elucidativas sua mensagem antes obscura."

    Desta feita, assim concluiu o Ministro Luiz Fux: "Deveras, forçoso concluir que a MP 2.166 -67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º , do art. 10 , da Lei 9.393 /96, prevendo a dispensa de prévia apresentação pelo contribuinte do ato declaratório expedido pelo IBAMA, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106 , do CTN , porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior" .

    1. Curso de Direito Tributário. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 71.

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