É possível impetrar-se habeas corpus quando se tratar de punição disciplinar militar? - Denise Cristina Mantovani Cera
O artigo 142, 2º, da Constituição Federal dispõe que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. CRFB/88, Art. 142, 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Entretanto, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.
Neste sentido, STF/RHC 88543 / SP Julgamento em 03/04/2007:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇAO DISCIPLINAR. PUNIÇAO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇAO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇAO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇAO DOS ARTS. 109, VII, e 124, 2º. I - A Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (Destacamos)
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