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4 de Maio de 2024

É válida citação pelo correio em execução de título extrajudicial

TJ/SP observou que a vedação de citação postal nesse tipo de ação foi excluída do novo CPC.

Com o advento do novo CPC, vigente desde 18/3/16, não há mais a vedação de citação pelo correio em ação de execução de título extrajudicial. O entendimento foi firmado pela 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Trata-se de um leading case.

O relator do processo, desembargador Francisco Casconi explicou que o antigo CPC (art. 829, § 1º) vedava neste tipo de ação a citação postal, "sendo que, nos processos de execução a citação da parte adversa se consumava por mandado".

Entretanto, no código de 2015 (art. 247), a proibição foi excluída, passando a ser vedada a citação por correio apenas nas ações de Estado; quando o citado for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

A decisão se deu em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio para exigir o pagamento de contribuições condominiais vencidas e não pagas. Advogado da parte autora, Luciano Medeiros, do Medeiros Advogados, requereu a citação da executada pelo correio, mas o pedido foi indeferido em primeira instância, tendo em vista a regra disposta no CPC de 1973.

Contra essa decisão, o advogado interpôs agravo de instrumento, argumentando, entre outros, que "a citação pelo correio agora é a regra geral, inclusive para os processos de execução, o que se deduz não apenas da supressão da vedação contida na alínea 'd' do art. 222, do código revogado, mas também pela redação do art. 249, da codificação em vigor".

Em artigo sobre o tema, Medeiros explicou que "a vedação se justificava no sistema processual anterior porque, na execução, havia uma interdependência de atos processuais e a defesa do executado dependia da efetivação da penhora (CPC, art. 652, § 1º, c. C. Art. 738, inc. I, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 1994)".

Em análise do recurso, o relator concluiu:

"Inexistindo oposição da recorrente ou fator impeditivo a consumação do ato citatório pela via postal, deverá o ator ser realizado conforme disposto no Art. 247 do CPC, vale mencionar que a referida via impede pronta consumação de penhora e avaliação."

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Medeiros Advogados, Migalhas, 01/06/16

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