Eficácia da sentença penal estrangeira – Caso Robinho
Com a condenação do jogador de futebol Robinho por crime cometido na Itália surgem muitas dúvidas a respeito da punição ou até mesmo de sua extradição.
De início há de se falar que o Brasil não extradita brasileiro nato, ou seja, os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
O inciso LI do artigo 5º, previsto na Constituição Federal de 1988, define que:
Art 5º, LI, CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Portanto, resta a dúvida, o brasileiro condenado no exterior pode cumprir pena no Brasil?
SIM, entretanto a sentença estrangeira precisa ser homologada no Brasil.
Conforme dispõe o Art. 9º do código penal:
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único – A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
Sendo que a homologação depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
O disposto neste artigo demonstra que nem todas as sentenças penais estrangeiras são objeto de homologação no Brasil, o legislador se limitou aos casos dos quais poderiam haver um interesse efetivo de que a decisão viesse a produzir efeitos no Brasil. Sendo, portanto, objeto de homologação apenas as sentenças condenatórias, e não as absolutórias.
O reconhecimento das sentenças estrangeiras se sujeita a um juízo de deliberação que não examina o mérito da mesma, mas apenas verifica se a mesma atende a determinados requisitos formais. Estes requisitos formais estão previstos no artigo 788º, do Código de Processo Penal, e no artigo 15º, da Lei de Introdução ao Código Civil, sendo verificado, de acordo com o artigo 17º, da LICC, à luz do princípio da ordem pública, do respeito à soberania nacional e também ao respeito aos bons costumes. Os requisitos são:
a) Estar revertida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
b) Haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
c) Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) Estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
e) Estar traduzida por intérprete autorizado, tradutor público;
Referencias:
PEREIRA, Marcos Vinícius Torres. Homologação de Sentenças Penais Estrangeiras no Direito Internacional Privado Brasileiro. Artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da UERJ. <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/viewFile/1354/1142>. Acesso em: 09 de maio de 2012.
Marianna de Melo Barroso Ferreira Leite, https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7318/Homologacao-de-sentencas-penais-estrangeiras
OTAVIO, Rodrigo. Direito do estrangeiro no Brasil. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1909. Francisco Alves, 1909.
SILVA, Agustinho Fernandes Dias da. Direito processual internacional. Rio de Janeiro. Vilani Filhos, 1971.
[1] OTAVIO, Rodrigo. Direito do Estrangeiro no Brasil. Rio de Janeiro. Francisco Alves, 1909. P237.
[2] SILVA, Agustinho Fernandes Dias da., op. Cit. P. 167
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