Elize Matzunaga da redução da pena ao livramento condicional
Cercado de repercussão mesmo após 10 anos de ocorrido, o assassinato Marcos Kitano Matsunaga ainda é destaque nas mídias por conta dos eventos desencadeados no âmbito judicial em favor de sua executora Elize Matsunaga. Queremos neste texto destacar dois aspectos, o da redução da pena e o livramento condicional.
1 - Redução da pena
Inicialmente, a pena por homicídio qualificado a ser cumprida por Elize era de 18 anos e nove meses. Em 2019, por confessar o crime, ela teve sua pena reduzida para 16 anos e três meses pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Decisão baseada no Art. 65, III, alínea d do Código Penal.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
A respeito da confissão como instrumento de atenuação da pena BITENCOURT, 2019, p.782 "qualificá-la ou adjetivá-la para restringir seu alcance ou aplicação viola uma garantia assegurada aquele que resolve confessar, quer para facilitar a investigação, quer para obter referida atenuante, não importa, especialmente quando ela é referida na sentença, pois, como afirmam os processualistas, a confissão é um meio de prova e facilita a apuração da verdade, reforçando a segurança do julgador”."
A confissão do crime corrobora para a apuração dos fatos e proporciona segurança ao julgador. O recurso impetrado pela defesa de Elize, colabora não somente para a redução da pena como também, para a diminuição do prazo para a solicitação do livramento condicional.
2 - Lei de Execução Penal - Do Livramento Condicional
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento
Quanto ao requisito vou citar apenas os parágrafo terceiro e quinto do artigo 83 do CP.
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência).
Sem querer dirimir a gravidade do crime cometido, saliento que nenhuma decisão judicial ocorre segundo vontade de um magistrado e todos esses recursos impetrados pela defesa de Elize cumprem a devida justeza do processo legal.
Segundo CUNHA (2014, p. 444), trata-se de“medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.
O ordenamento Jurídico Brasileiro, possui um sistema progressivo das penas que traz ao preso a ideia de que poderá atenuar sua pena, desde que tenha comportamento adequado e mostre-se apto a reintegrar a sociedade, depois de haver cumprido sua pena. Esse sistema progressivo de penas atua como uma ferramenta para preparar o indivíduo em restrição de liberdade para ser um egresso do sistema penal.
1 Comentário
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Orgulho de ler um artigo tão bem escrito, e enriquecedor para o conhecimento dos homens da lei em formação.
Parabéns! continuar lendo