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2 de Maio de 2024

Em primeira instância, ente público é condenado por danos morais e materiais por não ter vacinado idoso contra COVID-19.

Apesar de ter sido introduzida a agulha da seringa em seu braço, foi verificado que o seu conteúdo não teria sido de fato inoculado em seu organismo

há 3 anos

CNM - Confederao Nacional de Municpios Comunicao

Juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, condenou o Distrito Federal em indenização por danos morais e materiais por conta de ter ido ao posto de saúde para a primeira dose da vacina contra a COVID-19, que apesar de ter sido introduzida a agulha da seringa em seu braço, foi verificado que o seu conteúdo não teria sido de fato inoculado em seu organismo.

O miolo do processo se dá na verificação da possibilidade de aplicação de novas doses de vacina preventiva contra o COVID-19, além do cabimento de indenização por alegados danos morais e materiais.

A parte autora relata ainda que teria filmado o procedimento e embasa documentalmente a sua pretensão, em suma, em arquivos de vídeo quando da realização do procedimento e em dois exames sorológicos realizados posteriormente, ambos com resultado negativo.

Verificado pelo vídeo que há prova além do razoável de que não acontecera a vacinação da primeira dose da vacina contra a COVID-19.

Fundamentou sua decisão em:

“As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção”.

Neste sentido, tendo em vista o contido na exordial e réplica, em especial quanto à certeza autoral de que não tomou a 1ª dose e que outra e derradeira a ser tomada será apenas a 2ª, conclui-se que, ainda que o demandante tenha apresentado alguma imunidade superveniente, as provas apresentadas dão conta de que na primeira oportunidade não houve de fato a inoculação, tal qual defendido pelo demandante.

Ressalte-se, entretanto, que o procedimento pleiteado na inicial, consubstanciado pela aplicação de dose substitutiva à não efetivada, deverá respeitar a recomendação da Gerência de Apoio Científico na Área de Saúde/GESAU da SES-DF, a fim de que a tal dose “seja realizada no intervalo preconizado de 12 semanas (84 dias) e que tanto o paciente e seus familiares sejam alertados e orientados sobre possíveis efeitos adversos” (ID 92514165).

Em relação aos pedidos indenizatórios por alegados danos materiais e morais, insta salientar que o ente público somente se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro, o que não ocorreu nos autos.

Assim, pode-se concluir que o sentimento de sofrimento e abalo da saúde do autor, idoso de 80 anos de idade, uma vez comprovada a inefetiva aplicação de dose da vacina essencial à proteção de sua saúde e vida, representa inadmissível quebra de confiança do cidadão quanto à boa-fé objetiva que se espera de agentes do Estado, além de atentar conta a própria dignidade da pessoa humana.

Representa, pois, evento que não deve ser experimentado por qualquer cidadão, assim como não deve constituir rotina na prestação do serviço público, que, ao contrário, deve se pautar na ética, probidade e eficácia.

Ademais, especificamente quanto à idade avançada do ora demandante, o Estatuto do Idoso dispõe em seu artigo 4º que “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”.

O artigo 5º do referido diploma legal, por sua vez, impõe que “A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.”.

Os acontecimentos narrados na inicial, pois, geraram para a parte autora o direito de pleitear danos morais contra o réu, agravados em razão de sua idade avançada, porquanto houve conduta lesiva do Estado, em clara ofensa ao seu patrimônio moral.

Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.

Tenho, porém, que o valor de R$ 15.000,00 pleiteado pelo autor a título de indenização por danos morais é excessivo.

Nesse cenário, levando em consideração a angústia e sofrimento causados ao autor, repise-se, idoso de 80 anos de idade, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares - reparatória e preventiva -, com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 10.000,00, quantia que revela-se suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo demandante.

Por fim, quanto ao pedido indenizatório por alegados danos materiais, verifica-se que resultam de desembolso dos valores de R$ 480,00 para realização de dois exames sorológicos, respectivamente em 22/02 e 05/03.

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação da existência do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar.

Logo, uma vez comprovado o efetivo desembolso dos valores para realização dos exames em tela, necessários à comprovação da inefetiva aplicação da primeira dose da vacina, a pretensão da parte autora, quanto ao particular, também é digna de acolhimento.

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões iniciais para condenar o Distrito Federal a:

a) disponibilizar ao autor derradeira dose da vacina Oxford-Astrazeneca/Fiocruz, respeitado o intervalo preconizado de 12 semanas (84 dias), ressaltando que tanto o paciente quanto seus familiares deverão ser alertados e orientados sobre possíveis efeitos adversos, nos termos da recomendação da GESAU/ SES-DF em ID 92514165;

b) pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ);

c) pagar ao autor o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso (respectivamente em 22/02/2021 (ID 86587604 – pág. 1 – R$ 240,00) e 05/03/2021 (ID 86587604 – pág. 2 – R$ 240,00).

Em ambos os casos (itens ‘b’ e ‘c’), os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017.

Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.

Número do processo: 0714675-72.2021.8.07.0016

Fonte: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listProcessoCompletoAdvogado.seam?id=...

  • Sobre o autorAdemarcos Almeida Porto, Especialista em Direito Civil e Constitucional
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