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17 de Junho de 2024
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    Emancipação de atleta profissional adolescente causa polêmica

    Publicado por Direito Desportivo
    há 14 anos

    A discussão sobre a emancipação de Anderson, ex-jogador do Grêmio, antes de sua viagem para Portugal, motivou os magistrados que atuaram no caso a proporem à Corregedoria-Geral da Justiça normas para a aplicação artigo , parágrafo único, inciso V, do Código Civil Brasileiro. Na ocasião, a questão foi discutida pela primeira vez no Brasil, depois da entrada em vigor do novo Código Civil.

    O jovem de 17 anos tinha um contrato profissional assinado com o Grêmio Porto-Alegrense, recebendo salário mensal de aproximadamente 40 mil reais. De acordo com a lei, ele podia ser emancipado.

    Ao pesquisarem a doutrina, o juiz José Antonio Daltoé Cezar, da 2ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre e o desembargador Rui Portanova (da 8ª Câmara Cível do TJRS) concluíram que as opiniões são divergentes.

    A jornalista Maria Helena Gozzer Benjamin - em bem lançada matéria colocada, ontem, no saite do TJRS - explica que "de um lado, afirma-se que a espécie em questão - emancipação legal - produz efeitos automáticos a partir da simples ocorrência do fato previsto na lei. Por isso, para muitos a assinatura de contrato de trabalho, no caso dos atletas profissionais menores, é suficiente para caracterizar economia própria" . Mas ressalva que para outros doutrinadores, "apenas dinheiro não basta".

    Na opinião dos dois referidos magistrados, a simples assinatura de um contrato profissional de trabalho ou a percepção de um rendimento mensal considerável não são suficientes para que o menor tenha “economia própria”.

    Segundo o texto de Daltoé Cezar e Portanova, "além do aspecto objetivo (percepção de valores), por óbvio o termo ´economia´ também traz consigo, de forma implícita, um aspecto subjetivo, que projeta a necessidade de se vincular o recebimento de numerário às noções de organização e administração, de forma que os valores percebidos possam ser geridos e mantidos. Isso traduz na capacidade moral, emocional e psicológica do menor que aufere o rendimento, de dispor desse numerário de uma forma tal que lhe permita continuar a perceber rendimentos e gerenciá-los de forma madura e responsável" .

    Prosseguem: " assim se conclui que o menor que assina um contrato profissional de trabalho pode até satisfazer o requisito objetivo, ao auferir um rendimento mensal considerável (caso do menor Anderson, por exemplo), mas isso não significa que ele irá ser capaz de satisfazer o requisito subjetivo, ou seja, que irá ser capaz de gerenciar e administrar os rendimentos que percebe, de uma forma responsável e produtiva.”

    Os dois magistrados sugerem que os tabelionatos e os cartórios de registro das pessoas naturais sejam instruídos a não registrarem e não fazerem emancipações dos menores apenas à vista de contrato de trabalho. Defendem a participação dos pais ou, em casos de conflito, autorização judicial. (Com informações do TJRS).

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