Emenda Constitucional 66/2010 não inova na separação judicial
Excetuando os casos de morte, enfermidade mental incurável, nulidade e anulação de casamento, o Código Civil de 2002 prevê a dissolução da sociedade conjugal por em alguns casos. A separação consensual é permitida desde que tenha transcorrido um ano de casamento. A litigiosa, por sua vez, acontece quando há culpa de qualquer dos cônjuges ou por simples ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição, como prevê o artigo 1.572, parágrafo 1º, ou por abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo, conforme dispõe o artigo 1.573, inciso IV.
O casamento, por sua vez, dissolve-se pelo divórcio, na hipótese de conversão da separação judicial ou da decisão de separação de corpos que a antecede - ocorrida há mais de um ano, ou diretamente, após dois anos de separação de corpos, independentemente de partilha de bens. Nesse caso, a divisão pode ser feita depois, segundo os artigos 1.580 e parágrafos e 1.581 do referido Código Civil.
Em sentido análogo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.124, alínea a, acrescentado pela Lei 11.441, de 04/01/2007, prevê que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública (...). Na mesma linha ainda dispõe a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, como se pode entender pelo excerto abaixo:
Seção IV - Disposições Referentes à Separação Consensual
Artigo 47 - São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) um ano de casamento;
(...).
Seção V - Disposições Referentes ao Divórcio Consensual
(...).
Artigo 53 - A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido..
Está se apregoando que a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, suprimindo os prazos e a expressão separação, teria revogado os aludidos prazos legais. Alguns vão até mais longe, sustentando que, não estando mais o divórcio sujeito a prazos, a própria separação teria sido também tacitamente revogada. Contudo, a aludida Emenda Constitucional, sem revogar nada de modo expresso, apenas e tão somente determinou que o aludido dispositivo constitucional passasse a ter a singela redação: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Esqueceu-...
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