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4 de Maio de 2024

Emenda Constitucional nº66/2010

Publicado por Myllena Paes Leme
há 3 anos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010

Aluna: Myllena Araújo Paes Leme

No Brasil, antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, havia o sistema binário. O qual estabelecia que os casais que desejavam se separar, tinham que primeiro acabar com a sociedade conjugal, através da separação, podendo ser de fato ou então de direito.

Foi no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, onde modificou-se o art. 175 da Constituição Federal de 1969 que possibilitava a dissolução do matrimonio, a qual seria tratada, posteriormente, como lei própria.

Nesse contexto surgiu a Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977, com o intuito de regulamentar os casos de desagregação da sociedade conjugal e dos casamentos, suas consequências e respectivos processos, assim como outras providências.

No ano de 2010, em julho, foi alterado a redação do parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal do ano de 1988, determinando apenas o divórcio direto como maneira de dissolução da sociedade conjugal. Todavia, iniciou-se uma discussão doutrinária no Brasil, relacionada a manter ou não a existência do instituto da separação judicial.

Apesar de estarem no mesmo capitulo do Código Civil, a separação e o divórcio correspondem a institutos divergentes, tendo em comum apenas o objetivo de findar o casamento.

A Constituição passou a não tutelar a separação judicial, e a Emenda 66/2010 foi uma conquista dentro do Direito de Família, a instituição do divórcio foi conquistada devagar, atendendo aos desejos antidivorcistas. A ligação com longos prazos e institutos prévios, era para gerar desistência ao divórcio, garantindo que os casais permanecessem juntos, mesmo contra vontade.

Assim, a Emenda Constitucional 66/2010, trouxe a dissolução do núcleo familiar, de maneira mais simples e o divórcio passou a ser a única maneira de dissolução da sociedade e do vínculo entre os cônjuges, torna-se desnecessária a separação previa, cumprir prazos e ou que algum dos cônjuges seja culpado, então o instituto da separação foi extinto do ordenamento brasileiro. Atualmente o divórcio acaba simultaneamente com a sociedade conjugal e o vínculo.

Vale ressaltar que há discussão a respeito do assunto no STF, onde se discute a subsistência da modalidade separação judicial no ordenamento tendo em vista que a EC 66/2010 supriu essa menção.

REFERÊNCIAS

GUIMARÃES, A. PLANCÓ, C. C. O divórcio após a Emenda Constitucional nº 66/2010. JUS.COM.BR. Agosto, 2016. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/51661/o-divórcio-aposaemenda-constitucionaln66-2010>. Acesso em: 06 mar. 2021.

SANTOS, R. C L. A Emenda Constitucional nº 66/2010, o novo divórcio e o fim da separação judicial. Âmbito Jurídico. Minas Gerais, 2017. Disponível em:< https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-159/a-emenda-constitucionaln66-2010onovo-divorcioeo-fim-da-separação-judicial/#: >. Acesso em: 06 mar. 2021.

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