Emenda suprimiu competência da Justiça do Trabalho
A Emenda Constitucional 45/2004 aumentou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição Federal, atribuindo-lhe, por exemplo, as ações de cobrança de contribuição sindical (antes da Justiça Comum), e as ações em face dos atos de fiscalização do trabalho (que eram da competência da Justiça Federal).
O novo texto geralmente é enfocado pelo aumento de competência da Justiça do Trabalho, mas não houve só isso; ele também suprimiu uma competência desse segmento do Judiciário: os Mandados de Segurança impetrados por servidores ou juízes trabalhistas contra ato administrativo de presidente de TRT deixaram de ser da competência da Justiça do Trabalho.
Trata-se de tema pouco explorado na doutrina e na jurisprudência face ao interesse direto estar restrito aos servidores e aos juízes Trabalhistas (impetrantes).
Talvez por isso, passados alguns anos da promulgação da EC 45/2004, raramente se fez cotejo do tema sob a ótica da mudança que ela protagonizou, por muitos, ignorada. Na maioria dos mandados de segurança impetrados por Servidores e juízes do Trabalho na vigência da Emenda 45/2004 repetiu-se automaticamente o entendimento prevalente antes dela, embora atualmente ele seja incompatível com a Constituição Federal.
Demonstrando o acerto dessa conclusão, relembraremos a regência anterior à EC 45/2004, para, confrontando-a com o novo artigo 114 da CF, demonstrar a superação daquele entendimento na esteira da interpretação do Supremo Tribunal Federal (ADIN 3.395), que impõe a competência da Justiça Federal Comum para tais mandados de segurança.
Revelada a competência da Justiça Federal Comum seguiremos com o estudo para definir a qual de seus órgãos caberá o julgamento: TRFs, originariamente, ou aos Juízes Federais de 1º grau.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR OU JUIZ DO TRABALHO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE PRESIDENTE DE TRT REGÊNCIA ANTERIOR À EC 45/2004 CRITÉRIO DA AUTORIDADE.
Antes da EC 45/2004 estabelecia o artigo 114 da CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.Pelo texto daquele tempo, além dos litígios basilares da competência trabalhista (entre empregados e empregadores), na fomra da lei, cabia à Justiça do Trabalho solucionar: a) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho; b) os litígios que tivessem origem nas suas próprias sentenças.
O legislador infraconstitucional podia, sem malferir a CF, promover previsões outras sobre a competência da Justiça do Trabalho para controvérsias derivadas de outras relações de trabalho que não as de emprego (razão da recepção, por exemplo, do artigo 652, a, III, da CLT [1]).
Por isso, prevaleceu a competência dos TRTs para os mandados de segurança contra atos administrativos de seus Presidentes, conforme exegese da LC 35/1979 [2], art. 21, VI cc CF, art. 109, VIII parte final. Verbis:Loman, Art. 21. Compete aos tribunais, privativamente:
...VI julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, t...
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