Empregado acidentado em casa, após o retorno do trabalho, não gera estabilidade
Seu trabalho na empresa de pequeno porte do ramo de logística era de ajudante geral, e ele trabalhou de 23 de julho de 1999 a 8 de fevereiro de 2010. Todos os dias, chegava ao trabalho de bicicleta, mas, naquele dia de chuva, em meados de novembro de 2009, foi embora de táxi junto com seu irmão. O acidente aconteceu quando, já em sua casa, escorregou e bateu a cabeça, o que motivou seu afastamento previdenciário no período de 2 de dezembro de 2009 a 5 de fevereiro de 2010. No entendimento do trabalhador, porém, o afastamento se deu de maneira equivocada, uma vez que o INSS o afastou para recebimento do auxílio doença comum e não o acidentário. Na Justiça do Trabalho, acreditando ter sofrido acidente de trabalho no percurso de volta para casa (in itinere), pediu indenização do período estabilitário, além de horas extras e outras verbas.
A empresa não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e o trabalhador não recebeu o auxílio doença acidentário. No retorno ao trabalho, foi dispensado sem a observância da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213 /1991.
A empresa contestou os pedidos do trabalhador, dizendo que o ajudante-geral trabalhava externamente e sem controle de jornada e que não há prova de que o acidente tenha ocorrido no percurso para casa nem que tenha sido um acidente de trabalho. Além do mais, garantiu que a participação nos lucros foi paga, bem como as diárias e os pernoites, e que não havia determinação para que o trabalhador ficasse no caminhão. Quanto às horas extras, nos termos do artigo 62 inciso I, da CLT , os empregados que exercem atividade externa não fazem jus ao pagamento de horas extras, argumentou a reclamada.
O reclamante alegou que prestava serviços das 5 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo, mas, em seu depoimento, confirmou que trabalhava externamente e que a reclamada não tinha controle das paradas para refeição, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
A sentença da Vara do Trabalho de Rio Claro ressaltou que, embora o caminhão tivesse rastreador, equipamento usado por muitas empresas em face da grande insegurança existente nas estradas do nosso país, o mesmo não gera a presunção da existência de controle da jornada, e, no caso em tela, não há provas de que o equipamento era usado para verificação dos horários do reclamante. Por isso, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, intervalo para refeição e reflexos, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT.
Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu, reiterando os pedidos de indenização pela estabilidade provisória, intervalo intrajornada, horas extras e adicional de sobreaviso. No entendimento do relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, o afastamento não decorreu de acidente de trabalho, mas de acidente doméstico. Isso porque, segundo o próprio trabalhador afirmou em seu depoimento, ele escorregou e bateu a cabeça depois que tinha chegado em casa.
O acórdão considerou, assim, que é evidente a impossibilidade de configuração do acidente de trabalho, mesmo pela ficção criada pelo legislador no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/1991, e explicou que o trajeto de retorno à residência encerra-se quando da chegada ao imóvel e não há como flexibilizar tal percepção, sob pena de admitirmos que o trajeto se encerraria quando o trabalhador se sentasse ao sofá, após cumprimentar esposa e filhos.
Em conclusão, negou ao trabalhador a estabilidade, confirmando a manutenção da sentença, inclusive quanto aos demais pedidos.
Processo: 0000729-08.2010.5.15.0010
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