Empregado demitido por justa causa perde o direito às férias proporcionais
O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na CLT e na Súmula nº 171, a 8ª Turma do TST liberou a empresa gaúcha Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.
Contratado em novembro de 2009, inicialmente na função de serviços gerais, o autor, após dois meses de trabalho, passou a ser operador de máquinas.
Em sua reclamação, argumentou que a empresa aplicou rigor excessivo na punição, pois teria faltado "apenas dois ou três dias". Provas documentais, porém, indicaram que o operário já havia sido advertido em três ocasiões e, mesmo assim, faltou novamente ao trabalho mais quatro dais nos meses seguintes, e, por isso, foi recebeu duas suspensões no total de três dias.
Após faltar mais uma vez, depois das suspensões, acabou demitido por justa causa, em agosto de 2010.
Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o TRT da 4ª Região (RS) esclareceu que "a ausência reiterada, sem justificativa, viola a obrigação contratual do empregado de prestar serviço e permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus".
Apesar de considerar a dispensa justificada, porém, o TRT-RS condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual. O fundamento foi o artigo 7º, XVII, da Constituição da República e o artigo 11 da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197/99 , que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.
A empresa Oderich, considerando indevida a condenação, interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 146, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula nº 171 do TST, além de apresentar julgado com decisão contrária para demonstração de divergência jurisprudencial.
Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, "a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula nº 171, contrariada pelo acórdão do TRT gaúcho".
Em decisão unânime, a 8ª Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.
A advogada Helena Maroñas Braga defende a empresa. (RR nº 733-60.2010.5.04.0104).
Veja o que diz a Súmula nº 171 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
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