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16 de Junho de 2024
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    Empregado doméstico receberá pagamento em dobro por não usufruir de férias

    há 14 anos

    Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do TST, referente a recurso de revista do trabalhador, impetrado pela viúva de um chacareiro que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador

    A decisão, do relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5859/72 e no Decreto 71885/73, e reforma a decisao da Justiça do Trabalho do Paraná, que não considerou haver direito por parte do trabalhador quanto à aplicação da dobra legal do salário aos empregados domésticos em que as férias são concedidas após o prazo Em contrapartida, o TRT/RJ tem entendimento contrário

    Para o relator, de acordo com a legislação existente, verifica-se que a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT O ministro lembra que o artigo , inciso XVII e parágrafo único da Constituição Federal, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal

    A Lei 5859/72, em seu artigo , por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família Há ainda o Decreto 71885/73, que regulamenta a Lei 5859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que declara, no artigo , que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da CLT, exceto o capítulo referente a férias

    Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes, de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, corroboram seu posicionamento Por unanimidade, a 1ª Turma acresceu à condenação já estabelecida o pagamento do dobro das férias (RR - 2015800-1020035090016)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregado-domestico-recebera-pagamento-em-dobro-por-nao-usufruir-de-ferias/2373739

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