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7 de Maio de 2024

Empregado que teve moto furtada no estacionamento da empresa será indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que condenou a Editora Jornal de Brasília e a Graflog (Serviços Gráficos e Distribuição Ltda.) ao pagamento indenização por danos morais (R$ 5 mil) e materiais (R$ 7,2 mil) a um empregado que teve a moto furtada dentro do estacionamento do grupo econômico.

A sentença da juíza da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Mônica Ramos Emery, acolheu o pedido do empregado, que teve sua moto levada de dentro do estacionamento próprio da empresa, em pleno horário de trabalho. Ao fixar a indenização a ser paga solidariamente pelas empresas em R$ 7,2 mil (valor do veículo pela tabela FIPE) por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais, a magistrada da 10ª Vara sustentou que "o empregador torna-se responsável pelo patrimônio do empregado guardado dentro de suas instalações desde que não tenha expressamente se desonerado dessa responsabilidade".

As empresas recorreram da sentença ao TRT-10, para tentar reverter a condenação. Um dos argumentos trazidos ao TRT dizia que o local onde ocorreu o furto estaria desativado. Para os integrantes da 2ª Turma, contudo, ficou comprovado nos autos que o autor, no horário do trabalho, estacionou sua motocicleta em incontroversa propriedade da empresa, devidamente pavimentada e cercada por alambrado, vigiada por câmeras de segurança e com portaria principal, e teve o veículo furtado.

O desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso, lembrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resumido na Súmula 130 daquele tribunal, aponta no sentido de que o furto de veículo de empregado, ocorrido durante a jornada de trabalho em estabelecimento da empresa que conta com aparente segurança impõe ao empregador a responsabilidade civil pelo furto, com base no chamado "dever de guarda".

Uma vez que o furto ocorreu em propriedade do grupo econômico, como reconhecido na sentença, e as empresas não fizeram prova de que o local onde ocorreu o fato estava realmente desativado, o relator reconheceu que ficou caracterizada a responsabilização civil das empresas pelo furto da motocicleta do empregado, confirmando a condenação das empresas.

Mauro Burlamaqui

Processo nº 0001155-53.2013.5.10.010

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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