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25 de Maio de 2024
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    Empresa de eventos pode ser condenada por permitir a entrada de menores em festa adulta?

    há 5 meses

    [Brasília, 8 de novembro de 2023] – A Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confirmou a Sentença de 1ª instância, que impôs uma multa administrativa a uma conhecida empresa de eventos por permitir a entrada de menores de idade em uma festividade destinada a maiores de dezoito anos. O Acórdão 1768887, julgado em 4 de outubro de 2023 e publicada no DJe em 8 de novembro de 2023, estabelece um precedente significativo na interpretação e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) e da Constituição Federal no contexto de eventos públicos. Sancionando a conduta por parte de organizadores de evento, ao não atuarem de forma diligente quanto ao acesso de menores em festas adultas.

    Contexto do Caso

    A controvérsia surgiu quando fiscais identificaram a presença de duas adolescentes em um evento organizado pela empresa. Em sua defesa, a organizadora argumentou que as menores apresentaram documentos falsos para ingressar, todavia, a alegação foi insuficiente para eximir a empresa de sua responsabilidade legal.

    Fundamentação Jurídica

    O relator do caso, Arquibaldo Carneiro Portela, enfatizou o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e corroborado pelo artigo do ECA. Este princípio estabelece a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado em assegurar com prioridade absoluta os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, entre outros, a crianças e adolescentes.

    O ECA, nos artigos 252 e 258, especificamente, trata das penalidades aplicáveis a responsáveis por espetáculos públicos que falham em restringir o acesso de menores a eventos inapropriados para sua idade. A empresa foi acusada de não afixar informações claras na entrada do evento sobre a faixa etária permitida, uma omissão considerada uma infração administrativa grave.

    Análise do Relator

    O relator destacou que as infrações administrativas, diferentemente dos crimes, não demandam discussão sobre a intencionalidade (dolo ou culpa) da conduta para serem caracterizadas. O fato de a empresa permitir a entrada de menores, independentemente de como conseguiram acesso, já constitui uma violação das normas de proteção estabelecidas no ECA.

    Impacto da Decisão

    Esta decisão marca um ponto de inflexão na responsabilização de empresas de eventos em relação à proteção dos direitos de crianças e adolescentes. A sentença reforça a necessidade de diligência e conformidade com os regulamentos estabelecidos pelo ECA e destaca a importância do papel das empresas na coibição de práticas que possam colocar menores em situações de risco.

    Conclusão

    O veredito da Sexta Turma Cível serve como um lembrete e um aviso às organizações que promovem eventos públicos sobre a importância de aderir estritamente às normas legais destinadas a proteger os mais jovens. Ele estabelece um exemplo claro de que negligências na verificação de idade e no cumprimento das regras de classificação etária podem resultar em consequências legais sérias.

    Referências

    Acórdão 1768887, 07030207820228070013, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJe: 8/11/2023.

    Constituição Federal, Artigo 227.

    Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), Artigos , 252 e 258.

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