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3 de Maio de 2024

Empresa é condenada a indenizar consumidora que adquiriu produto com defeito e teve negada a assistência técnica

Publicado por Liz Rejane Tazoniero
há 6 anos


Empresa é condenada a indenizar consumidora que adquiriu produto com defeito e teve negada a assistência técnica.


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – MONITOR LED – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 TRU/PR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 6.000,00 – POIS ATENTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.


I. RELATÓRIO.


Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Liz Rejane Souza Tazoniero em face de LG Eletronics do Brasil LTDA, na qual alega ter adquirido equipamento Monitor LG 19,5” 20EN3SS LED fabricado pela ré e que este apresentou defeito. Aduz que, após contato com o atendimento eletrônico no site da ré, esta informou que o produto deveria ser encaminhado para a cidade de Xanxerê, distante 140 (cento e quarenta) quilômetros do domicílio da autora. Esclarecendo também que as despesas pelos custos de envio deveriam ser suportadas pela autora. Pelos fatos requer a indenização por danos morais.


Sobreveio sentença julgando procedente os pedidos da exordial, condenando a ré solidariamente ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (Evento 20.1).


Irresignada, a ré interpôs recurso inominado pugnando pela improcedência da demanda e afastamento ou minoração do quantum indenizatório (Evento 28.1).


O recurso foi recebido e as contrarrazões não foram apresentadas.


II. VOTO.


O recurso deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.


Preliminar


No que tange ao pleito de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de prova pericial, ressalto que somente se acolhe quando é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente caso, não há que falar em realização de perícia, eis que há acostado aos autos provas documentais.


Diante disso, afasta-se a preliminar.


Mérito


Como demonstrado nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, configurando, portanto, uma típica relação de consumo.


Nessas circunstancias, seria necessário a interpretação do caso a luz do art. da Lei 8.078/1990, qual esclarece que fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica presente na cadeia de produção, distribuição ou comercialização do produto.


Ainda, o CDC é expresso em seu art. 14, que o fornecedor de serviço é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Portanto, existiu sim, descaso e falta de informação para com o consumidor. Assim, aplicável ao caso o enunciado 8.3 da TR/PR.


Em casos similares, é a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 DA TRU/PR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, em que alega a reclamante ter adquirido um aparelho celular da reclamada. Que desde o primeiro dia o aparelho apresentou vícios, sendo enviado para a assistência técnica. No entanto a assistência não solucionou o vício. 1 . Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$4.000,00 em favor da reclamante e restituição do valor pago pelo produto (R$499,00). 2. Inconformada a reclamada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: que indevida a restituição do valor pago pelo produto; inexistência de danos morais indenizáveis, sucessivamente, pela minoração do valor. 3. Restituição do valor pago pelo produto: No caso em comento, é incontroverso que o produto passou a apresentar vício de funcionamento logo após sua aquisição, deixando a reclamada de comprovar que o vício apresentado foi em decorrência do mau uso do produto, o que torna devida à restituição do valor pago pelo produto, na medida em que esse se torna inutilizado. 4. Danos morais: Sobre o tema, as Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual o descaso com o consumidor que adquire produto com defeito/vício enseja dano moral (Enunciado 8.3 da TR/PR). 5. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência MLS pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. 6. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado R$4.000,00 está de acordo com o caso concreto e parâmetros desta Corte. (grifo nosso)


(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003193-67.2015.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 04.12.2015)


Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico das rés, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.


Nesta linha de raciocínio entendo que o valor dos danos morais deve ser minorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos solidariamente pela reclamada, pois atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.


O voto, portanto, é pelo provimento parcial do recurso e reforma parcial da sentença, tão somente para minorar o valor da indenização por danos morais. Logrando êxito parcial, deve a recorrente arcar com o pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Custas devidas conforme art 4º da Lei 18413/2014 e art 18 da IN 01/2015 do CSJE.


III. DISPOSITIVO.


Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto.


O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado Araújo (com voto), e dele participaram a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso e o Senhor Juiz Aldemar Sternadt (relator).


Curitiba, 07 de abril de 2016.


Aldemar Sternadt

Juiz Relator

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