Empresa é condenada por desconto em folha de ligações telefônicas
Ligações telefônicas alegadamente particulares durante o trabalho geraram dispensa por justa causa a uma funcionária da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. A mesma ajuizou ação trabalhista para tentar reverter a situação, argumentando que o software utilizado para monitorar as chamadas efetuadas pelos trabalhadores não era confiável e que, inclusive, ocasionava cobrança de valores indevidos.
A reclamada apresentou relatório de ligações na tentativa de provar que a reclamante ligava para números particulares e marcava como ligação comercial. O documento serviu, no entanto, para embasar a condenação em primeira e segunda instância de reversão da dispensa por justa causa para sem justa causa, bem como o pagamento de verbas salariais decorrentes dessa reforma. Na prova documental havia registros de mais de uma ligação realizada dentro de um mesmo minuto e para uma mesma pessoa, mas com duração de tempos diferentes, o que evidenciou a cobrança até mesmo das ligações não completadas. Baseado nesse programa de computador, a empresa descontava da folha de pagamento da funcionária as discagens privadas realizadas por ela. O procedimento fere o artigo 462 da CLT, que proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul entendeu que o ato da dispensa em si foi suficiente para concluir que a despedida por justa causa aplicada à reclamante foi desproporcional, tendo em vista a ausência de qualquer advertência prévia ou suspensão. A Relatora do acórdão, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, declarou que, ainda que se admita a conversão das ligações particulares para comerciais, não pode ser mantida despedida por justa causa baseada em um sistema deficiente de controle de ligações, no qual a identificação era efetuada apenas no final do mês, em que até mesmo ligações não completadas eram cobradas, sistema esse que também era passível de manipulação pela reclamada.(Processo 0128600-41.2008.5.04.0028)
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