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16 de Junho de 2024
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    Empresa pagará R$ 150 mil por usar software pirata

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    A Alimentos Zaeli Ltda. terá de pagar R$ 151 mil, corrigidos a partir de julho de 2003, à Microsoft Corporation em razão do uso de programas de computador (softwares) sem autorização. O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da empresa contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que manteve a condenação da empresa determinada pelo primeiro grau, em razão da impossibilidade de re-analisar as provas no âmbito do recurso especial.

    A Microsoft alegou, na ação inicial, ser detentora dos direitos autorais relativos a programas de computador que estariam sendo reproduzidos e utilizados ilegalmente pela Zaeli e pretendia ser indenizada e impedir a continuação do uso irregular dos programas.

    "Se cada usuário pudesse livremente reproduzir as cópias de programas de computador de que necessita, o direito patrimonial do autor perderia sua substância, já que o mercado de software gira em torno do comércio de cópias legitimamente produzidas e licenciadas. A pirataria de software é, pois, uma prática altamente lesiva aos direitos dos produtores de programas de computador", afirmou a Microsoft. A Zaeli estaria utilizando e produzindo, segundo informações que teriam sido passadas à Microsoft, diversas cópias de programas de computador de sua propriedade sem qualquer autorização.

    A Zaeli afirmava, no entanto, que os programas eram originais e adquiridos de distribuidores, conforme estaria comprovado por certificados de autenticidade e licenças de agremiação originais apresentados quando da perícia."Dos 42 computadores encontrados em condição de análise, a Zaeli possui 45 certificados de autorização de utilização dos softwares e duas agremiações, em originais, que, repita-se, exibidos quando da vistoria (perícia) e que estão juntados aos autos", afirmou. A autenticidade dos certificados de propriedade não teria sido negada pela Microsoft, que afirmava, no entanto, que a Zaeli possuiria somente duas licenças de autorização.

    O juízo de primeiro grau verificou que as duas licenças, único documento que poderia atestar a origem lícita e autorizar o uso dos programas, eram utilizadas em 13 computadores diferentes, sem que a Zaeli tenha comprovado autorização para tal uso simultâneo.

    A Zaeli afirmava também que a Justiça havia decidido além do pedido pela Microsoft, que teria feito menção apenas à reprodução – e não à utilização – dos programas na ação inicial. O TJ-PR descartou tal alegação, afirmando que a lei que trata dos direitos autorais não se refere apenas à reprodução do software, mas também à sua utilização.

    Processo: Ag 668719

    Leia, abaixo, a íntegra do despacho - DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE 09/09/2005

    "Processo : Ag 668719 Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Data da Publicação DJ 09.09.2005 Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 668.719 - PR (2005/0049232-4) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIORAGRAVANTE : ALIMENTOS ZAELI LTDAADVOGADO : PAULO MORELI E OUTROSAGRAVADO : MICROSOFT CORPORATIONADVOGADO : EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO E OUTROSDESPACHOVistos.Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Alimentos Zaeli Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto apenas com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 128 e 535 , II , do CPC , em questão explanada nesta ementa (fl. 389):

    "Medida cautelar de vistoria e ação ordinária cominatória cumulada com indenização por ato ilícito - Pirataria de software - Liminar concedida - Laudo pericial - Utilização de programa de computador sem autorização - Ações procedentes para condenar a ré em indenização e multa para compelir a abstenção - Apelo - Alegação de nulidade da sentença - Inocorrência - Contrafação - Utilização ilícita de software - Aplicabilidade do disposto no art. 28 e 29 da Lei n. 9.610 /98 (Lei do Direito Autoral) c/c arts. , I , e 12 da Lei n. 9.609 /98 (Lei do Software)- Decisão mantida - Apelo desprovido."

    O acórdão embargado não padece dos vícios contidos no art. 535 do CPC , mas decisão contrária aos interesses da agravante.

    Não houve violação à norma do art. 128 da Lei Adjetiva Civil e sim sua correta aplicação. Como dispôs o acórdão recorrido à fl. 394, o juiz sentenciante decidiu a lide nos limites em que foi proposta e que, na verdade, a autora não se referiu apenas à reprodução, mas também à utilização não autorizada pela ora agravante de programas se sua propriedade.

    Por fim, anoto que a verificação do alegado importa no reexame do conjunto probatório dos autos.Pelo exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília (DF), 15 de agosto de 2005.MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator"

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