Empresa que adulterou recibos de horas extras é condenada por litigância de má-fé
No entendimento da 4ª Câmara do TRT da 15ª, redação dos documentos foi grosseiramente alterada, com a inclusão posterior de expressões que fazem referência ao suposto pagamento de horas extras
O reclamante começou a trabalhar como instrutor na pequena empresa de treinamentos em 24 de janeiro de 2005, mas foi registrado apenas em 1º de abril de 2005. Dois anos depois, em 4 de maio de 2007, ele foi dispensado. Na Justiça do Trabalho ele pediu, entre outros, reconhecimento de vínculo relativo ao período não registrado, horas extras e diferenças salariais. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador e proibiu deduções ou compensações de quaisquer pagamentos, isso porque os documentos são imprestáveis para a comprovação de pagamentos, na medida em que apresentados através de simples fotocópias, as quais foram substancialmente impugnadas em seus conteúdos.
A sentença registrou ainda que da cuidadosa análise dos documentos se evidencia que tiveram redações alteradas, com posterior inclusão da menção e Hs. Extras , ou + Hs. Extras , ou e Pagto de hs. Extras... . E acrescentou que fica ainda mais evidente a inclusão posterior de expressões como Pagto de Hs. Extras em complemento ou Total de Hs. Extras p/ Complemento de , inclusive com a colocação dessas menções em locais inapropriados dos formulários e, mesmo em fotocópias, com aparente diferença de cor de tinta. E por considerar reprovável o intento da empresa, aplicou-lhe a multa por litigância de má-fé, ante o procedimento temerário e a provocação de incidentes infundados, na forma do artigo 17, incisos V e VI, do CPC , no importe de 1% sobre o valor da causa, além da obrigação de indenizar a parte contrária em quantia equivalente a 20% também sobre o valor da causa (artigo 18, caput e parágrafo 2º, do CPC).
Já em grau de recurso, a empresa alegou que não incorreu na prática de litigância de má-fé, mesmo porque não há prova concreta de que os recibos teriam sido adulterados, mas o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, disse que não assiste razão ao seu inconformismo. E salientou que a parte tem o dever de atuar no processo com lealdade e boa-fé, conforme exposto no artigo 14, II, do CPC. O acórdão ainda acrescentou que dentro desse contexto, o uso de documentos adulterados, visando à produção de prova a seu favor, caracteriza, sim, litigância de má-fé, por traduzir procedimento manifestamente temerário.
O acórdão ressaltou que a empresa não atendeu aos reclamos da legislação vigente ao apresentar cópias simples dos recibos, desacompanhadas dos originais ou mesmo de autenticações. Além disso, observou a decisão colegiada, ao contrário do que alega a recorrente, não houve reconhecimento da validade dos recibos por parte do reclamante, particularmente no que tange à finalidade pretendida com sua apresentação, que era a de demonstrar a quitação das horas extras pleiteadas nesta reclamação. Aliás, o próprio autor deixou bem evidente, em seu depoimento, que ...quando assinava o recibo, não havia a menção pagamento de horas extras ..., apontou o acórdão.
Por tudo isso, a Câmara considerou falaciosa a alegação de que os recibos foram reconhecidos como válidos pelo reclamante e lembrou que não é necessária uma análise assaz acurada para verificar que o obreiro tem razão em sua impugnação a tais recibos, até porque, conforme detalhou o acórdão, um deles encerra adulteração grosseira, em que a menção ao pagamento das horas extras foi colocada em separado do objeto de quitação do recibo, após a observação efetuada relativamente ao pagamento do vale ao reclamante, o que evidencia que o documento foi produzido em dois momentos distintos.
Por fim, o colegiado considerou que os recibos trazidos pela recorrente não merecem crédito como meio de prova, diante de todo o exposto, razão pela qual não há falar-se em dedução ou compensação de horas extras quitadas no caso. E, em conclusão, a decisão colegiada reconheceu como correta a aplicação das sanções previstas no artigo 18, parágrafo único, do CPC, consistentes na multa de 1% sobre o valor da causa, acrescido de indenização no importe de 20% sobre a mesma base de cálculo.
Processo: 0004900-13.2008.5.15.0128
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