Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    EMPRESA QUE ARRENDOU AERONAVE ESTRANGEIRA DEVE RECOLHER IPI

    Pagamento do imposto é proporcional ao tempo em que o avião permanecer no país

    A desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operação de arrendamento de aeronave estrangeira em território nacional, de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.

    A aeronave King Air B200 é de uma empresa americana e foi arrendada por uma holding nacional, sem opção de compra. Como consequência, a Receita Federal do Brasil determinou o recolhimento de IPI sobre a operação, mas a empresa ingressou com uma ação na Justiça Federal questionando a cobrança.

    No TRF3, a desembargadora explicou que a hipótese de incidência do IPI não é, propriamente, a industrialização do produto, mas sim a realização de operações com produtos industrializados. Ela observou ser relevante para o IPI a entrada do produto no circuito econômico, independentemente da operação realizada.

    Segundo ela, de acordo os artigos 17 e 18 da Lei nº 6.099/74, com redação alterada pela Lei nº 7.132/83, os bens introduzidos no Território Nacional, sob o regime de arrendamento mercantil, estão sujeito à incidência do IPI. Porém, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 79, determinou que a cobrança de impostos sobre a importação temporária de mercadorias para utilização econômica seja de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.

    Assim, ela concluiu pela presença de todos os elementos exigidos para a incidência do IPI, tal como o fato gerador, que corresponde ao desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, Código Tributário Nacional), e a presença do sujeito passivo tributário, que coincide com o importador (art. 51, I, CTN).

    A desembargadora também afastou a hipótese de bitributação, no que se refere à incidência do IPI concomitante ao Imposto sobre Serviço (ISS), pois, segundo ela, os dois impostos possuem fatos geradores distintos: “O IPI, devido na importação, possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro, como já explicitado, ao passo que o ISS, além de ser de competência de outro ente federativo, possui situação diversa como fato gerador, não havendo qualquer motivação que impeça a incidência de ambos os tributos concomitantemente”, explicou.

    Apelação Cível nº 0012201-81.2013.4.03.6100/SP

    • Publicações4474
    • Seguidores2951
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações45
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-que-arrendou-aeronave-estrangeira-deve-recolher-ipi/390830720

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)