Entenda a tutela da evidência do Novo CPC
Em primeiro lugar, a denominada "tutela da evidência" não se exige periculum in mora.
Ademais, o NCPC acabou com o processo cautelar autônomo e com os procedimentos cautelares específicos (tais como: arresto, sequestro, busca e apreensão, etc.).
O pedido continua ser de arresto, sequestro, mas não há um procedimento específico e não existirão requisitos próprios.
Há, a partir do NCPC, o poder geral de cautela.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Com o Novo CPC, não se utiliza mais a tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso.
Observação: Há duas súmulas do STF abordando esse assunto, quais sejam as Súmula 634 e 635 do STF, que serão extirpadas com a vigência do NCPC.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No Novo CPC não precisa de uma medida cautelar, basta pedir ao relator o efeito suspensivo ao recurso.
Confira o Manual prático do Novo CPC:
http://www.carreiradoadvogado.com.br/manual-pratico-ncpc-1
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