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20 de Junho de 2024

Entenda a tutela da evidência do Novo CPC

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Entenda a tutela da evidncia do Novo CPC

Em primeiro lugar, a denominada "tutela da evidência" não se exige periculum in mora.

Ademais, o NCPC acabou com o processo cautelar autônomo e com os procedimentos cautelares específicos (tais como: arresto, sequestro, busca e apreensão, etc.).

O pedido continua ser de arresto, sequestro, mas não há um procedimento específico e não existirão requisitos próprios.

Há, a partir do NCPC, o poder geral de cautela.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Com o Novo CPC, não se utiliza mais a tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso.

Observação: Há duas súmulas do STF abordando esse assunto, quais sejam as Súmula 634 e 635 do STF, que serão extirpadas com a vigência do NCPC.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No Novo CPC não precisa de uma medida cautelar, basta pedir ao relator o efeito suspensivo ao recurso.


Confira o Manual prático do Novo CPC:

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Flávia Ortega Kluska
7 anos atrás

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