Entidade beneficente não pode perder isenção fiscal com base em lei ordinária
Lei ordinária que regulamenta isenções tributárias de entidades não é inconstitucional, mas também não tem competência para barrar a imunidade fiscal de uma organização que segue as regras estabelecidas na Constituição para esse objetivo. Assim, a 14ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais acolheu pedido do Instituto Elo para afastar a cobrança da contribuição previdenciária na condição de empregadora.
A Justiça reconheceu que o Elo é uma entidade de assistência social, constituída sob a personalidade jurídica de associação ou fundação sem fins lucrativos e que tem direito à imunidade tributária sobre a contribuição social, inserida no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição.
O debate entre a entidade e a União se dava entorno da competência das leis para regular isenção fiscal. O instituto alegava que segue as regras previstas na Constituição e que sua isenção não poderia ser vetada com base em lei ordinária. Já a União apontou que os tribunais têm entendido das duas formas e que o Supremo Tribunal Federal já está analisando o tema por meio de julgamento de Repercussão Geral (RE 566.622).
Não há barreira
Segundo a juíza Anna Cristina Rocha Gonçalves, "não há vedação constitucional à regulamentação das atividades de entidades beneficentes de assistência social por meio de lei ordinária" e, por isso, os dispositivos da Lei 12.101/2009 não são inconstitucionais. Até porque, lembra a julgadora, essa lei regula outros aspectos das entidades, "como contratos administrativos a serem firmados com o poder público".
Porém, afirma a juíza, esses mesmos trechos do texto legislativo não podem ser uma barreira ao reconhecimento do direito ...
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