Escola da Magistratura do TRF4 publica nova edição do Boletim Jurídico
A 138ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 58 ementas disponibilizadas pelo TRF da 4ª Região em julho e agosto de 2013. Apresenta também súmula e questão de ordem da Turma Nacional de Uniformização e incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Este número contém ainda o inteiro teor da Apelação Criminal nº 5001397-05.2011.404.7007/PR, cujo relator é o Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus.
Trata-se, inicialmente, de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra A.J.F. pela prática do delito insculpido no art. 334, § 1º, alínea b, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 339/68. A inicial narrou o fato de o denunciado ter transportado maços de cigarros desacompanhados da documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional e do recolhimento dos valores dos tributos devidos.
A sentença absolveu sumariamente o réu com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público interpôs apelação, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese, pois, além de o valor iludido superar o patamar de dez mil reais, a conduta do réu foi provida de grande potencialidade lesiva à saúde pública. Ressaltou também a impossibilidade de incidência retroativa da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e aduziu que o referido princípio se revela inaplicável ao caso em apreço, ademais, em razão da reiteração delitiva do denunciado.
A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, entendendo que, apesar de o valor devido ser inferior a vinte mil reais, limite mínimo de relevância administrativa, conforme Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, a conduta do denunciado violou de modo potencial e significativo a saúde pública, que é o principal bem jurídico tutelado no presente caso.
Salientou, ainda, que a reintrodução de cigarros nacionais destinados à exportação com desoneração tributária se enquadra no conceito de descaminho, pois são considerados mercadorias estrangeiras, estando sujeitos à rotulagem nos mesmos padrões aplicáveis aos produtos comercializados no Brasil. Assim, perante a inobservância dessa exigência, ressaltou que não se aplica o princípio da insignificância na reintrodução de cigarros nacionais que tenham como destino a exportação, pois verifica-se novamente a violação da saúde pública, conforme o art. 220 da Constituição Federal.
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