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9 de Maio de 2024

Essa gorjeta é minha! Restaurante é condenado por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados

Publicado por Gabriela Alencar
há 5 anos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK Restaurante Ltda. (DOC Casual Dinning) a pagar indenização por dano moral coletivo por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa demandada extrapolou os interesses individuais de seus empregados para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade.

Natureza salarial

A CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Por isso, devem ser integradas na base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Durante fiscalização realizada pela Receita Federal em restaurantes de Salvador, foi constatado que a GK não integrava as gorjetas nos valores declarados na folha de pagamento. A prática caracteriza ilicitude fiscal-tributária e trabalhista.De janeiro a julho de 2010, a Receita lavrou auto de infração e determinou que a empresa recolhesse, a título de contribuições sociais e multa, o valor de R$ 26,7 mil.

Prática comum

Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a prática era comum no restaurante. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) condenou o restaurante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 107 mil e, no caso de descumprimento da obrigação, fixou multa de R$ 30 mil por empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto,excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por considerar que não houve prova de ato ilícito indenizável e que a empresa teria posteriormente regularizado a situação.

Resistência

No recurso de revista, o MPT sustentou que o descumprimento do disposto no artigo 457 da CLT e a resistência da empresa em firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) seriam motivos suficientes para caracterizar o dano moral coletivo. Defendeu, ainda, o caráter inibitório da multa, cuja finalidade é impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.

Apropriação indébita

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o descumprimento do artigo 457 da CLT repercute de forma negativa nos valores finais recebidos pelo empregado ou recolhidos ao INSS, caracterizando, assim, apropriação indébita e sonegação fiscal.

O ministro ressaltou que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de lesão aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual pelos ofendidos. Esses pressupostos, segundo ele,são plenamente identificáveis no caso.“A conduta ilícita da empresa, que por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os interesses individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade”, afirmou.

“Basta não reincidir”

Em relação à multa, o ministro destacou que, ao contrário do que tinha afirmado o Tribunal Regional, a mera adequação da empresa aos termos impostos na sentença não afasta a penalidade imposta. “Não deixam de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os atos pelos quais foi condenada para que a multa não seja aplicada”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA

VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E

13.105/2015. DESPACHO DE

ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva

possibilidade de decisão de mérito

favorável aos interesses do agravante

permite que se ultrapasse eventual

nulidade do despacho denegatório do

recurso de revista – aplicabilidade do

artigo 282, § 2º, do CPC de 2015.

DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZAÇÃO –

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INTEGRAR

GORJETAS À REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS /

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

DE FAZER – MANUTENÇÃO DO DECRETO

CONDENATÓRIO, AINDA QUE CONSTATADA A

REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA NO CURSO DO

PROCESSO. A razoabilidade das teses de

violação dos artigos 186 e 927 do CCB e

de divergência jurisprudencial torna

recomendável o provimento do agravo de

instrumento para determinar o

processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e

provido.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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