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4 de Maio de 2024

⚖ Estado de Calamidade Pública permite Saque do FGTS ⚖

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

É de conhecimento geral, o grave quadro de saúde pública e a crise econômica que enfrentamos em decorrência da pandemia do Covid-19 ("coronavírus"), sendo inclusive decretado o Estado de Calamidade Pública (através do Decreto nº 6, de 2020), com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Logo, verificando-se que ainda predomina o regime de isolamento social e de empresas/comércios parados, o direito ao saque dos valores depositados a título de FGTS, pode surgir como um auxílio fundamental aos trabalhadores, neste período de instabilidade.

A respeito disso, é importante esclarecer que a Lei Federal nº 8.036/90 autoriza e assegura o direito ao saque da conta do FGTS, aos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, provocada por situações urgentes e graves, decorrentes de desastre natural. O que, sob uma interpretação ampliativa, pode perfeitamente ser enquadrado no cenário atual, motivado pelo coronavírus, cuja calamidade pública, como dito, já foi reconhecida em todo o território nacional.

Nesse contexto, destaca-se que um trabalhador de Cuiabá/MT conseguiu a autorização para sacar os valores depositados em sua conta do FGTS, em razão da pandemia do coronavírus. Encontrando-se desempregado, o autor da ação relatou estar com dificuldades financeiras para manter o sustento próprio e dos três filhos, especialmente pois o contexto atual o impossibilitou, até mesmo, de realizar os chamados “bicos”.

Em resposta ao requerimento do trabalhador, o Juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou que o caso identifica-se com o previsto no artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/90, que disciplina o chamado “saque-calamidade”, e, ao julgar a demanda ajuizada pelo trabalhador, autorizou a liberação dos valores.

Ademais, em sua decisão, o Juiz ressaltou que a norma não traz uma lista taxativa, de situações em que é possível autorizar o saque do FGTS, mas sim exemplificativa. A legislação trata, basicamente, de circunstâncias em que o titular da conta e sua família necessitem de apoio financeiro, e, em virtude disso, deve-se sempre analisar as especificidades de cada caso concreto, levando-se em conta a garantia dos direitos fundamentais do trabalhador, bem como a aplicação da finalidade social da norma.

Por fim, o magistrado ainda assinalou que o Brasil criou, em 2016, a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), na qual considera os “desastres biológicos por epidemias de doenças infecciosas causadas por vírus” como “desastres naturais".

Dessa forma, com base em tais fundamentos legais e tendo em vista o Estado de Calamidade Pública (com efeitos até 31 de dezembro de 2020), conclui-se que é devida a liberação do saldo total da conta do FGTS, para todos os trabalhadores que estejam, comprovadamente, enfrentando necessidades pessoais, cuja gravidade e urgência decorra da pandemia do coronavírus.

(Processo nº 0000259-15.2020.5.23.0006)

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1383777925158612/?type=3&theater

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Acabei de consultar o processo, foi juntado ontem (dia 25/05/2020), o comprovante de pagamento ao reclamante 👏🏻👏🏻👏🏻 continuar lendo

Correto Dra !
Felizmente, a matéria em questão está se consolidando, de forma positiva, em Varas do Trabalho de todo o país. continuar lendo