Estudante obtém direito à matrícula em curso superior antes da conclusão do ensino médio.
Por meio de liminar em mandado de segurança, vestibulando logrou obter medida liminar que lhe permitiu matricular-se no curso de Direito, mesmo sem ter concluído o ensino médio.
No entendimento do Dr. Urbano Leal Berquó Neto, Juiz Federal da 8ª Vara, ainda que a Lei de Diretrizes e Bases e a jurisprudência majoritária exijam a conclusão do ensino médio para cursar o ensino superior, o ideal que deve marcar e caracterizar o ensino superior é o acesso a este de acordo com a capacidade de cada um (cânon 208, CF/88).
O magistrado, no caso em discussão, achou oportuno guiar-se pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil - tida verdadeiramente como introdutória de todo o Direito - permitindo que se amolde a letra fria da lei ao caso concreto. Conhecimentos a permitir a matrícula da parte impetrante no nível terciário estão provados a contar do instante em que obteve aprovação no exame de seleção, vislumbrando, destarte, a satisfação da regra constitucional, concluiu.
Assim, deferiu liminarmente a matrícula da parte impetrante, no curso de Direito, junto à PUC/GO, turno matutino, contudo, não eximiu o estudante da obrigação de concluir o Ensino Médio e de apresentar o respectivo documento de conclusão à instituição de ensino superior até o mês de dezembro de 2012.
Conforme reconheceu o julgador da 8ª Vara da SJ/GO, há corrente jurisprudencial majoritária no sentido de não autorizar a matrícula no ensino superior sem a finalização dos estudos intermediários.
Esse é o caso do candidato aprovado no Curso de Engenharia Civil, o qual alegou, também em sede de mandado de segurança, que embora não tenha concluído o ensino médio, não vislumbra qualquer prejuízo a sua formação intelectual, posto que frequentará a escola visando à conclusão do Ensino Médio no período noturno e, no período matutino, poderá frequentar a Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
O magistrado presidente desse writ, juiz federal Hugo Otávio Tavares Vilela, orientando-se pelo entendimento majoritário, invocou o art. 44 da Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que restringe a educação superior a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo, e citou apelações denegadas em julgados dos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, José Amílcar Machado e Carlos Moreira Alves.
Concluiu dr. Hugo Otávio, na decisão em comento, que embora tenha obtido aprovação no vestibular, o impetrante não satisfaz as exigências previamente estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não possuindo, portanto, direito líquido e certo à pretendida matrícula, razão por que indeferiu a liminar.
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