Ex-cônjuge pode exigir alimentos por necessidade posterior
Alimentos por necessidade superveniente, quando anteriormente o ex-cônjuge omite a verba alimentar na separação judicial, são alimentos diferidos ou alimentos futuros que podem ser exigidos, quando comprovada uma dependência econômica posterior.
Neste sentido, a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça empreende o seu mais exato alcance, ao enunciar o verbete que “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
No espectro do atual sistema codificado, tem-se que os alimentos são devidos ao cônjuge que não concorreu com culpa à separação (artigo 1.702 do Código Civil), como alimentos compatíveis às condições sociais anteriores do beneficiário, na forma do artigo 1.694 do mesmo estatuto; e serão apenas aqueles necessários ou naturais, indispensáveis à subsistência ou sobrevivência, os alimentos que devam ser prestados ao ex-cônjuge admitido culpado na separação (artigo 1.704, parágrafo único, CC), como tal entendidos alimentos humanitários.
No ponto, assinala-se, de passagem, que correntes doutrinárias divergem quanto à manutenção do sistema do Código Civil, em pressupostos de culpa ou não-culpa para os alimentos, diante da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que dispondo sobre o divórcio, dando nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos para a sua concessão. E, nesse ser assim, dispensando motivação e prazo, afasta a discussão da culpa para o próprio divórcio, arrastando, de conseguinte, a mesma impossibilidade de discussão para os alimentos. Sustenta-se, porém, que aquelas normas do Código Civil não se acham revogadas, cabendo a discussão em ação autônoma de alimentos, para os fins de arbitramento dos alimentos adequados.
Pois bem. A questão a saber situa-se quanto ao artigo 1.704 do Código Civil, no tocante à sua cláusula expressa: “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos”, significando dizer alimentos diferidos, a depender de ulterior necessidade.
Antes de mais, cumpre observar achar-se o dispositivo revogado ou não pela Emenda Constitucional 66, porquanto teria o novo comando constitucional eliminado a separação judicial como instituto jurídico, ante ...
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