Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Execução fiscal ajuizada na comarca de domicílio do devedor antes da Lei 13.043/2014 é de competência da justiça estadual

Publicado por Rafael Costa Monteiro
ano passado

Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/GO, onde é o domicílio do devedor, tem competência para processar e julgar a execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal (Caixa) com o objetivo de receber valores de contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Consta dos autos que a ação foi ajuizada perante a justiça estadual da comarca que declinou de sua competência para a 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás ao argumento de que após a edição da Lei 13.043/2014 a execução fiscal não mais se processa no âmbito da justiça estadual.

Já o juízo federal suscitou conflito negativo de competência argumentando que a revogação da jurisdição que foi delegada (atribuída) para as execuções fiscais dos entes da União produz efeitos apenas para os processos posteriores à vigência da lei.

No TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que o Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/GO é competente para analisar a causa e explicou que, conforme o art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 ( CF/88), “sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

O magistrado esclareceu que o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966, que organizou a justiça federal de primeira instância, estabelecia que as comarcas do interior sem juízo federal tinham competência para “processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”, e foi recepcionado (ou seja, continuou valendo) pela CF/88.

A Lei 13.043/2014 revogou o dispositivo da lei anterior, porém com a ressalva de que, nos termos do art. 75, “não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”, prosseguiu o desembargador federal.

Portanto, conforme a lei e a jurisprudência do TRF1, estabelecida em julgamentos de outros conflitos de competência negativos desta natureza, “tal revogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

Processo: 1011585-95.2022.4.01.0000

  • Sobre o autorEscritório que prima pela qualidade
  • Publicações2191
  • Seguidores109
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações8
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/execucao-fiscal-ajuizada-na-comarca-de-domicilio-do-devedor-antes-da-lei-13043-2014-e-de-competencia-da-justica-estadual/1773668428

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)