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6 de Maio de 2024

Falha em compra pela internet é insuficiente para gerar dano moral

Publicado por JusPodivm
há 10 anos

A menos que se comprove ofensa ao direito de personalidade, a falha na entrega de mercadoria comprada pela internet não justifica a indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que tal situação faz parte dos aborrecimentos comuns do convívio social.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve, por unanimidade, decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu causa de sofrimento moral no atraso de um mês na entrega de um tablet, comprado em um site de comércio eletrônico. O aparelho seria, segundo o autor, um presente de Natal para seu filho.

Em Apelação, o autor sustenta que a compra de mercadoria pela internet não entregue no prazo estipulado configura dano moral, especialmente se adquirida para presentear familiares durantes os festejos de Natal. Acrescenta que teria havido violação ao artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o TJ-MG não determinou a inversão do ônus da prova.

Após ter seu recurso negado pelo tribunal, o autor interpôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo TJ-MG, que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por considerá-los meramente protelatórios.

O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, salientou em seu voto que não há notícia de que o descumprimento contratual tenha verdadeiramente causado “a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal”.

Segundo o ministro, faltou provar que o produto adquirido seria dado de presente de Natal, assim como a própria existênci...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falha-em-compra-pela-internet-e-insuficiente-para-gerar-dano-moral/119874578

4 Comentários

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Tive problema parecido, na página da loja constava que havia produto para pronta-entrega, mas isto não era verdade. Assim o prazo de entrega não foi cumprido e meu irmão não recebeu seu presente de aniversário à tempo, fato que me deixou muito chateado, pois a ele deve ter parecido que eu me esqueci de seu dia e comprei o presente depois da data (a data de envio foi uma semana posterior ao aniversário em tela).

Ou seja, prazo de entrega divulgado e não cumprido causou prejuízo na minha capacidade de escolha do fornecedor do produto/presente, o que me causou prejuízo moral nas relações familiares.

Em minha opinião os ilustres magistrados devem ter se equivocado, pois o não cumprimento do prazo anunciado, além de aborrecer pela demora, em algumas situações pode gerar sim prejuízos imateriais nas relações pessoais dos consumidores. continuar lendo

Sabemos que o dano moral é muito subjetivo. Porém é pertinente que a partir do momento que a pessoa compra um produto, e não o recebe, com certeza gera uma expectativa em tê-lo, principalmente quando é para presentear alguém. Assim sendo, penso que existe sim, um dano moral irreparável. Portanto houve um equívoco por parte dos tribunais que apreciaram os recursos. continuar lendo

DATA VÊNIA EXCELÊNCIAS, eu nunca tomei conhecimento de que alguém que tivesse comprado um presente para dar a seu filho numa data tão festiva, quiçá com talvez seus últimos centavos que lhe restaram de seu 13º salário, não almejasse o recebimento daquele presente com a maior de suas expectativas.
Este cidadão, com absoluta certeza, se a lógica me permite assim pensar, ao efetuar a compra de um tablet, não comprou uma TV de 70 polegadas, LED, 3D, smart TV, etc... em suas especificações, porque certamente aquele presente foi o máximo que seu orçamento minguado permitiu adquirir para agradar um dos entes mais queridos de sua família, qual seja, UM FILHO !
Na cabeça de quem caberia uma interpretação diferente daquela que é a do senso de lógica comum à maioria das pessoas cultas, que a demora de entrega de um bem tão desejado, aliás, muitos dias além do prazo contratualmente estabelecido pela empresa vendedora, não é motivo mais que suficiente para configurar DANO MORAL.
É DANO MORAL SIM, pois frusta o sentimento das pessoas humildes, sentimento que não está na mente, mas no coração que sofre com a dor quando o cérebro lhe envia impulsos elétricos informando-o de que "ALGO DE ERRADO QUE LHE MAGOOU SUAS EXPECTATIVAS" aconteceu. Algo que é "PODRE" e que partiu do lado egoísta da história. Do lado inverso ao lado da hipossuficiência que todo consumidor integra. Do lado dos "PODEROSOS", daqueles que só pensam no vil metal que não caberá em seus caixões quando forem enterrados ou cremados.
Conclusão: Só cabe na cabeça dessa CASTA que compõe o STJ que provavelmente nunca passou por um DANO MORAL decorrente de situação dessa natureza.
QUE DEUS ILUMINE A CABEÇA DOS MEMBROS DESSA CASTA PARA QUE ALGUM DIA POSSAM REVER ESTA DECISÃO PARA QUE ELA NÃO SIRVA DE JURISPRUDÊNCIA INJUSTA.
INJUSTA SIM, porque isto é falta de JUSTIÇA. continuar lendo

É triste ver uma turma de juristas ou juízes, sei lá ... depondo contra a própria Lei ... Isso porque estudaram para defendê-la contra mau intencionados do mercado ... o Artigo 6º é claro ... talvez se fosse um filho de um deles a lei valeria ! continuar lendo