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24 de Maio de 2024
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    Falida ... tem recurso rejeitado por falta de pagamento de custas (Notícias STJ)

    Publicado por Decisões
    há 10 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial interposto pela falida ... contra decisão que suspendeu execução de título em favor da ..., em vez de extinguir o processo. Os ministros julgaram o recurso deserto porque a empresa deixou de pagar as custas processuais.

    Em resposta à execução promovida pela ..., a ... apresentou exceção de pré-executividade, na qual afirmou que o título já estava quitado e que, inclusive, havia pedido em juízo sua nulidade. A empresa falida requereu a extinção do processo.

    O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de extinção e determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação anulatória. A ... recorreu contra essa decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a manteve integralmente.

    Diante da negativa, a falida interpôs recurso especial no STJ. Alegou violação ao artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil. Sustentou que, tendo em vista sua condição de falida, não teria condições de pagar as taxas referentes à interposição do recurso. Alternativamente, pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

    Já a ... afirmou que o fato de a empresa ser falida não lhe confere automaticamente os benefícios da Lei 1.060/50 (que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados), "especialmente quando se tem em vista que esse benefício não foi concedido em primeiro grau de jurisdição".

    Justiça gratuita

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, verificou que, na exceção de pré-executividade, a ... não requereu os benefícios da justiça gratuita. Apesar disso, no recurso para o TJSP, houve pedido preliminar nesse sentido, mas o pedido não foi apreciado pelo tribunal.

    "A ... tratou de reiterar o pedido ao interpor o especial, tendo o TJSP mais uma vez se mantido inerte, muito embora a ... tenha, em sede de contrarrazões, suscitado a deserção", comentou a relatora.

    Segundo Andrighi, para embasar sua tese, a ... citou precedentes do STJ, no sentido de que o processo de falência não pode ficar paralisado por falta de preparo, conforme o artigo 208 do Decreto-Lei 7.661/45. "Todavia, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que a ressalva se aplica exclusivamente à massa, não se estendendo à pessoa da falida", disse a ministra.

    Além disso, sustentou que o STJ já decidiu que o artigo 208 da Lei de Falencias só se aplica ao processo principal da falência, "excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa seja parte".

    Considerando que a ... encontra-se na condição de falida - não como massa - e, principalmente, que não se trata do processo principal de falência, a ministra afirmou que não há de se cogitar da incidência da regra do artigo 208 do Decreto-Lei 7.661.

    Erro grosseiro

    "Mesmo que sua própria condição permita supor que a falida não tem condições de arcar com as custas do processo, essa circunstância não conduz à concessão automática do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve ser oportuna e formalmente requerido", disse a ministra.

    Andrighi explicou ainda que, para ter direito à isenção de recolhimento das custas processuais, cabia à falida formular pedido de concessão do benefício legal.

    Quanto ao pedido de gratuidade, Andrighi mencionou entendimento pacífico no STJ, segundo o qual "constitui erro grosseiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal".

    Além disso, ela disse que há vários precedentes no sentido de que, "enquanto não apreciado o pedido de Justiça gratuita, não fica o recorrente exonerado do pagamento das custas processuais, considerando-se deserto o recurso".

    Segundo Nancy Andrighi, o benefício deveria ter sido concedido anteriormente, nos próprios autos da execução, ou a qualquer tempo antes da interposição do recurso. "Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela deserção do recurso especial", concluiu.

    REsp 1412982

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