Falta de informação em empréstimo consignado gera dano moral
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, condenou uma instituição financeira a pagar danos morais à uma consumidora, que foi induzida a erro ao contratar um empréstimo por meio de saque, realizado com o cartão de crédito consignado.
O empréstimo consignado feito por aposentados, pensionistas, funcionários públicos e por trabalhadores com carteira assinada, tornou-se uma prática comum e muito procurada por esses cidadãos que se enquadram nessa modalidade de empréstimo.
A disponibilidade e a facilidade para obter um determinado valor com uma taxa de juros menor do mercado, atrai clientes que estão em busca de um crédito aprovado sem burocracia e até mesmo sem consultas ao Serasa e SPC, e com desconto das parcelas direto da folha de pagamento.
No entanto, o que as pessoas não sabem, é que existe uma grande diferença entre o empréstimo consignado realizado com desconto direto na folha de pagamento e entre aquele que é feito pelo saque realizado com o cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura do cartão é descontado do benefício ou do contracheque.
E foi exatamente isso o que aconteceu com uma senhora idosa, que só após ter sacado o valor pretendido com o cartão de crédito consignado, oferecido pelo banco, é que ela se deu conta de que tanto o número de parcelas quanto o valor a ser pago pelo saque seria superior ao imaginado, caso tivesse feito o empréstimo sem o cartão.
Ou seja, o banco deixou de informar a consumidora as condições e demais detalhes a respeito do número de prestações e valores a serem pagos ao final do contrato.
Ao considerar que foi lesada com a atitude do banco pela ausência de esclarecimentos no momento da contratação do empréstimo, o que a colocou diante de uma desvantagem exagerada com relação ao banco, a cliente entrou com uma ação na justiça pleiteando a nulidade do contrato, bem como uma indenização por danos morais em razão do comprometimento de seu benefício previdenciário aquém do pretendido e fora das condições que supunha estar contratando. (Processo: 0011730-94.2017.8.16.0194).
QUERO TER UM CARTÃO DE CRÉDITO
Tais alegações, foram respaldadas conforme previsão expressa dos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Apesar do pedido ter sido negado em primeira instância, a consumidora recorreu, e conseguiu a nulidade do saque efetuado com o cartão de crédito no valor de R$1.067,00, e ainda obteve o direito de receber uma indenização por dano moral no valor de R$ 7.500,00.
De acordo com a desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, houve violação do CDC, no momento em que o banco deixou de dar a informação à consumidora, conforme estabelecido: art. 4º : “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (…); art. 6º, III: São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Portanto, todo cuidado é pouco quando for contratar um empréstimo consignado para não cair nas “armadilhas” dos consignados.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/falta-de-informacao-em-emprestimo-consignado-gera-dano-moral/
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