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17 de Junho de 2024
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    Falta de sinalização provoca acidente e gera indenização

    Um casal será ressarcido com o valor de R$ 6.699,21, a título de dano material, em virtude de um acidade de trânsito envolvendo seu veículo e um ônibus coletivo no Bairro de Tirol, em Natal, no ano de 2007. Na ação, ficou comprovado que o acidente ocorreu por falta de sinalização no local , cuja responsabilidade é da Prefeitura de Natal. A sentença, que é do juiz Cícero Martins de Macedo Júnior, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, aplica ainda correção monetária e juros sobre a quantia a ser paga.

    Na ação, a autora M.G.S. afirmou ser proprietária de um veículo marca Toyota Hillux, ano 1997, e que seu esposo, J.S.N., em 09 de março de 2007, trafegava normalmente com este veículo na Avenida Floriano Peixoto, no sentido Petrópolis/Centro, cruzando a Avenida Mossoró, quando foi colidido por ônibus da empresa Transflor que vinha pela Mossoró no sentido Centro/Tirol.

    Informou que neste cruzamento não há sinalização de "PARE" para quem vem pela avenida Floriano Peixoto, sendo que nesta mesma avenida tem sinalização de "PARE" no sentido contrário. Esclareceu que, em 13 de março de 2007, o boletim de ocorrência nº 161407 foi concluído com parecer o qual informa que o órgão responsável pelas sinalizações infringiu o art. 90, , do Código de Trânsito Brasileiro CTB.

    Alegou que em decorrência deste acidente de trânsito teve prejuízo patrimonial e junta três orçamentos probatórios destas alegações. Fundamentou sua pretensão na Constituição Federal, no CTB e na doutrina.

    O Município de Natal, por sua vez, argumentou que a preferência naquele cruzamento, conforme legislação municipal, é de quem transita pela avenida Mossoró e não pela Floriano Peixoto, de modo que o condutor do veículo da autora deveria ter parado antes de cruzar a Mossoró e não o fez, de maneira que desobedeceu os artigos 28 e 44, do CTB.

    Ao analisar o caso, o juiz entendeu que não merece prosperar alegações de culpa exclusiva da vítima feitas pelo Município de Natal, já que não há nada nos autos que demonstre a ocorrência desta culpa exclusiva dos envolvidos capaz de excluir a responsabilidade do Município de Natal, posto que o acidente resultou também pela falta de sinalização. Portanto, a culpa do condutor é apenas concorrente e será considerada na quantificação dos danos, assinalou.

    Segundo o magistrado, a falha de sinalização certamente foi causa adequada e suficiente, porém não única, para o evento colisão dos veículos narrados nos autos e nisto consiste a falha do serviço público a motivar responsabilização subjetiva do Município por estar demonstrada sua culpa, sendo responsável pela manutenção e fiscalização destes equipamentos de sinalização.

    Ressaltou que qualquer conduta ainda que culposa do condutor que abalroou com outro veículo não suprime o dever legal de manutenção e fiscalização da sinalização por parte do Município de Natal tão pouco quebra a relação de causa entre sua omissão lesiva e o evento danoso, motivando assim a responsabilização do Município.

    Basta um exame elementar para se verificar que estão presentes todos os requisitos necessários a responsabilização subjetiva do Município de Natal pela ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial, a saber: a conduta danosa omissiva e culposa, na modalidade negligência, consoante art. 90, , do CTB, no momento em que, como é notório, sabemos que aquele cruzamento de trânsito urbano é intenso, no centro da cidade, e não há placa de sinalização para quem vem na Floriano Peixoto no sentido Petrópolis/Centro e isto é uma situação inconcebível para uma cidade urbana e capital do Estado a qual vai, inclusive, sediar uma das chaves da Copa do Mundo 2014, pontuou.

    O juiz explicou ainda que o dano material foi comprovado através de documentos e o nexo de causalidade é inerente a situação na qual a falta de sinalização contribuiu em parte para ocorrência do acidente de trânsito. Foi negado dano moral, pois o juiz não viu estabelecida no caso lesão a direito da personalidade da autora praticado pelo Município.

    "Não houve afronta a honra da autora, tampouco ficou comprovado nos autos danos psicológicos ou outra espécie de dano moral decorrentes deste evento", sentenciou. (Processo nº: 0206850-13.2007.8.20.0001)

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