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6 de Maio de 2024

Família de ciclista atropelado por caminhão na Serra deve ser indenizada

Detalhe de um quadro de bicicleta onde se v o pedal esquerdo em evidncia

Cada requerente deve receber R$ 50 mil pelos danos morais.

Os quatro filhos e a companheira de um homem, que foi atropelado enquanto seguia de bicicleta pela Rodovia BR 101, na Serra, devem ser indenizados pelos danos morais em R$ 50 mil cada um deles. O requerente, proprietário do caminhão, também deve pagar aos autores da ação, pelos danos materiais sofridos, na forma de pensão mensal.

Segundo os autos, o veículo que circulava na pista da direita pretendia fazer uma manobra a fim de entrar no posto de combustível que ficava à direita, entretanto, ao realizar conversão, dado o seu tamanho, colidiu com a vítima, o que ocasionou sua morte.

Ao analisar o caso, o magistrado da 2ª Vara Cível da Serra entendeu que, conforme a artigo 58, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), considerando que o veículo de maior porte deve zelar pela segurança dos veículos de menor porte, motorizados e não motorizados, caberia ao motorista do caminhão ter a cautela necessária no sentido de evitar o acidente.

“Sendo assim, como a manobra de inflexão à direita foi realizada por um caminhão de grande porte, é ele o responsável pela segurança do veículo menor, no caso a bicicleta e o respectivo ciclista, de forma que caberia ao réu reduzir sua velocidade e aguardar uns poucos segundos para que a vítima atravessasse a entrada do posto, para, em seguida, realizar a manobra com total segurança, preservando a vida da vítima, o que não ocorreu. Assim, não se trata de hipótese de culpa concorrente e, demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente e imprudente do réu e o dano causado à vítima, imperiosa é a obrigação do demandado em indenizar os danos suportados pelos autores, que foram privados prematuramente do convívio com o seu genitor e sua companheira, em razão do seu falecimento”, diz a sentença.

Diante da demonstração da dependência financeira da esposa da vítima e seus filhos, visto que à época dos fatos três dos quatro filhos eram menores, o juiz entendeu não restar dúvidas de que a morte da vítima trouxe considerável redução na renda familiar.

Dessa forma, considerando que o evento danoso foi ocasionado pela parte ré, o magistrado decidiu que este deve pensionar os autores com a importância correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo da sentença, que deve ser reajustada com as variações posteriores do próprio salário-mínimo, sendo metade da pensão, equivalente a 33,33% do salário-mínimo, destinada em favor da viúva, e a outra metade da pensão em igual percentual em favor dos filhos menores, até completarem 25 anos de idade, momento em que se acresce o percentual destinado aos filhos menores em favor da viúva, até que a data em que a vítima completaria 77 anos.

Quanto à reparação por danos morais pleiteada pelos autores, o juiz também entendeu ser cabível, diante dos inegáveis transtornos e abalos psicológicos experimentados por eles, em virtude do acidente de trânsito ocorrido por culpa da parte ré, que ocasionou a morte do companheiro e pai dos requerentes, os privando do convívio familiar em razão da morte prematura da vítima.

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