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29 de Abril de 2024

FGTS - Obrigação do depósito mesmo sem trabalho prestado

Publicado por Celso Schmitz
há 9 anos

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado.

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.

Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.

Além das situações previstas legalmente poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.

As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:

  • Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;
  • Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;
  • Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;
  • Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;
  • Durante todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório;
  • No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e
  • Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.

Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


FONTE: Equipe Guia Trabalhista

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2 Comentários

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E no caso de APOSENTADORIA por INVALIDEZ? Tem muitos trabalhadores que passam anos com esse BENEFICIO, com o vinculo na Empresa, contando tempo, e no entanto, pelo que sei, o FGTS não é depositado. Esses trabalhadores também não teriam esse direito? Tenho um amigo que está com 64 anos de idade e 16 anos APOSENTADO por INVALIDEZ {deficiência visual}. Quando foi aposentado, sacou o FGTS. Pelo que sabemos, quando completar 65, a APOSENTADORIA será revertida para a aposentadoria por idade, e ele não terá nenhum FGTS a receber. A Empresa ainda está em atividade. Isso é legal? Gostaria que nos esclarecesse sobre essas questões. continuar lendo

Caro Helio Castro Penedo:

É que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT . A concessão de benefício está sujeita à condição suspensiva consistente na recuperação da capacidade laborativa por parte do trabalhador, tanto que pelo disposto no art. 46 do Decreto 3048/99, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Logo, se eventualmente ele vier a recuperar a capacidade laboral, vai ser liberado para voltar ao trabalho, e no tempo em que ficou recebendo o benefício do INSS foi prejudicado, pois não recebeu o FGTS nem os demais direitos trabalhistas.
Assim, finalizamos nossa resposta no sentido de que a situação narrada na sua pergunta é perfeitamente legal.
São nossas considerações, smj.
Atenciosamente,
Celso Schmitz
OAB-PR. 13.554 continuar lendo