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20 de Junho de 2024
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    Fiscalização sanitária: farmácias e drogarias devem pagar taxa

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável para que farmácias e drogarias do Estado do Pará efetuem pagamento da taxa de fiscalização sanitária, conforme prevê a legislação.

    O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos daquele Estado ajuizou ação contra o diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com o objetivo de cancelar a cobrança da taxa de fiscalização sanitária prevista na Lei nº 9.782/1999 aos seus associados. O sindicato alegou que a cobrança seria inconstitucional, em virtude de configurar bitributação, pois as farmácias e drogarias já pagavam, anualmente, às vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, a taxa pela autorização de funcionamento.

    O juízo de 1º instância extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por considerar que a ação não poderia ter sido ajuizada contra o diretor da autarquia, pois ele "seria autoridade ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda". Inconformado, o sindicato recorreu reafirmando os argumentos iniciais.

    A Anvisa, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto à agência (PF/Anvisa), defendeu a legalidade da cobrança da taxa, mesmo porque o custeio das atribuições essenciais ao exercício do poder de polícia referente às atividades de fiscalização sanitária deveria ser feito mediante taxa, conforme determinam o inciso do II do artigo 145 da Constituição Federal e os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.

    As procuradorias argumentaram, também, que a Taxa de Fiscalização Sanitária não se confunde com a taxa decorrente da autorização de funcionamento, pois há diferenças entre os fatos geradores e as bases de cálculos desses tributos. A primeira taxa seria cobrada pela Anvisa em decorrência do exercício do poder polícia conferido à agência para promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de medicamentos e produtos afins, conforme disposto no artigo da Lei nº 9.782/99. Já a segunda, é com relação a atividade fiscalizadora desenvolvida pelos Estados, objetivando verificar as condições locais das farmácias e drogarias para a concessão do alvará de funcionamento, respaldada pela Lei nº 5.991/73.

    Diante dos argumentos das procuradorias, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Sindicato.

    Processo: 2001.34.00.008470-8 - TRF 1

    FONTE: Advocacia-Geral da União

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