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30 de Abril de 2024

Fisco não pode requerer diretamente dados protegidos por sigilo bancário

há 9 anos

Atitude afronta disposições contidas no art. da LC 105/01 e no art. , incisos X e XII, da CF.

A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu ordem em habeas corpus para determinar o desentranhamento de dados fornecidos pela Cielo e Redecard ao Fisco de SP, os quais instruem investigação de crime contra a ordem tributária supostamente praticado pela sócia de empresa que teve a movimentação financeira devassada, sem requisição judicial. Para o colegiado, o Fisco não pode requerer diretamente dados protegidos por sigilo bancário.

Fisco no pode requerer diretamente dados protegidos por sigilo bancrio

Na ação, a defesa da paciente alega que o juízo da 5ª vara Criminal de Santos/SP teria considerado lícita a prova consistente na ação fiscal promovida pelo Fisco paulista, que por sua vez se baseou exclusivamente em informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito, sem a instauração prévia de processo administrativo e sem autorização judicial, as quais ensejaram a lavratura do auto de infração e imposição de multa.

De acordo com os autos, as operadoras teriam disponibilizado ao fisco a totalidade das transações da empresa, realizadas com cartão de crédito e débito entre março de 2008 e dezembro de 2009, cujo resultado teria revelado suposta diferença entre o valor declarado e pago pela paciente e o valor total do tributo devido.

Findo o processo administrativo e inscrito o débito na Dívida Ativa, a Promotoria Criminal de Santos requisitou a instauração de inquérito policial contra os administradores da empresa. A defesa sustentou que, segundo entendimento pacífico do STF, não é facultada ao fisco requisição às instituições financeiras, diretamente e sem autorização judicial, de informações dos contribuintes resguardados pelo sigilo bancário.

Sigilo bancário

Segundo o relator, desembargador Moreira da Silva, a atuação do agente fazendário afrontou disposições contidas no art. da LC 105/01 e no art. , incisos X e XII, da CF.

Conforme ressaltou, as administradoras de cartões de crédito estão legalmente obrigadas a observar segredo, em razão de sua atividade, das movimentações financeiras de seus clientes, uma vez que estas são protegidas por sigilo bancário, assegurado no artigo , incisos X e XII, da CF.

"Convém lembrar que o direito à intimidade e, em consequência, ao sigilo de dados não é absoluto, mas, para que essa garantia individual, constitucionalmente assegurada, possa ceder ao legítimo poder fiscalizatório e arrecadador da Administração Pública, faz-se mister que sejam observados comandos legais e constitucionais, como aqueles que permitem o acesso às informações legalmente protegidas, desde que através de determinação judicial, devidamente motivada."

A banca Costa, Coelho Araujo e Zaclis Advogados atuou na causa representando a paciente.

O processo tramita em segredo de Justiça.


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210511,61044-Fisco+nao+pode+requerer+diretamente+dados+prote...

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4 Comentários

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Parabéns Dra. Danielli pela abordagem. Hoje em dia, devido ao emaranhado de regulamentos, muitas vezes violadores dos direitos individuais, as pessoas são levadas a submissão produzida por verdadeira coação exercida pelos órgãos públicos que se acham acima da lei, e isso , repetidamente, torna-se para as pessoas uma norma dispositiva. Já observei que certas organizações que deveriam preservar o sigilo, usam em seus contratos cláusulas autorizativas como meio de fraudar o sigilo. continuar lendo

Uma vez inconstitucional, cabe à OAB e outros, pedirem essa declaração no STF e esse ponto ser extirpado do mundo jurídico. É apenas uma esperança. continuar lendo

"Por outro lado, a sonegação fiscal no Brasil alcançou níveis alarmantes, conforme informações trazidas aos autos pela PGFN (fl. 66). Só no que diz respeito ao imposto de renda sobre pessoa física (IRPF) do ano-calendário 2004, 233.155 pessoas física que se declararam isentas tiveram movimentação financeira superior a R$ 100 mil, e 455.311 pessoas físicas omissas na entrega da declaração do IRPF efetuaram movimentação financeira superior a R$ 50 mil, totalizando mais de R$ 106 bilhões não declarados referentes àquele ano".

Trecho do parecer da PGR nos autos de ADI 2390, em tramitação no STF. Questão não é pacífica como dito na matéria, mas há requisitos LEGAIS E PROCEDIMENTAIS a serem observados pelo Fisco para não macular a prova obtida.

Essa notícia só interessa aos advogados mesmo, porém à sociedade gera prejuízo; vejam que DE FATO a beneficiada com essa decisão estava SONEGANDO TRIBUTO continuar lendo

Muitas vezes li alusões à sonegação alta. Os desavisados e irresignados com a brutal tributação a cometem porque eu diria pensam estar se defendendo do Estado tão ávido de arrecadar. Os países que adotam o imposto único em níveis razoáveis continuam existindo, mas aqui no Brasil acham que se a tributação for suave o Estado deixa de existir. Eu era jovem e o IVC (imposto sobre vendas e consignações) atual ICMS era 6%, o IR a faixa mais alta era 12%. Fica a pergunta o País melhorou , ou foi só a arrecadação que melhorou? O País tinha uma vida pior, antes do acréscimo de arrecadação? Será que nos países que adotam uma tributação mais suave têm uma vida pior do que a nossa, são mais infelizes? O que falta é política com P maiúsculo para o Estado deixar de escravizar os cidadãos, que não investem e nem produzem poupança. continuar lendo