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16 de Junho de 2024
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    Fotos de rede social não comprovam gozo de intervalo

    há 11 anos

    O entendimento foi de que as imagens não poderiam constituir o usufruto de uma hora de descanso nos dias nos quais a jornada assim exigia, mas tão somente asseguram que havia a disponibilidade de 15 minutos quando a carga horária era de seis horas diárias.

    A Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) teve negado o provimento a recurso que pretendia ter julgado seu recurso de revista no caso em que foi condenada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídas por um empregado. A condenação foi imposta pelo TRT8 (PA/AP), que considerou não serem suficientes, para comprovar o gozo do intervalo, fotos de empregados postadas em uma rede social, anexadas pela empresa aos autos. O julgamento unânime ocorreu na 5ª Turma do TST. Para os ministros, além de haver falta de prequestionamento, os arestos juntados aos autos não estavam presentes no texto, o que evidenciaria inovação recursal.

    As fotos impressões feitas a partir do perfil dos trabalhadores na rede social mostram os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando. A reclamada as utilizou a fim de demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que não estão procedendo com as operações técnicas.

    O processo chegou ao Tribunal em agravo de instrumento, contra a decisão do Regional, que trancou a subida do recurso que a companhia pretendia ter julgado na instância superior contra a condenação.

    O processo teve início com a reclamação trabalhista de um empregado, que pleiteou o recebimento de horas extras, em face de não ter intervalos quando fazia jornada de 12 horas. Conforme a legislação, o intervalo para um mínimo de 8 horas trabalhadas no dia deve ser de pelo menos uma hora. Na ação, a defesa do trabalhador pleiteou o recebimento de uma hora extra para cada dia em que trabalhou em jornada de 12 horas sem intervalo, com reflexos em 13º salários, férias e FGTS.

    Além de usar as fotos apresentadas como provas, a companhia sustentou existir acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterruptamente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras. "Tal fato, por si só, já implica na improcedência ação, eis que contraria os próprios termos do acordo coletivo que, repita-se, foi negociado em condições extremamente vantajosas aos empregados, em especial por gozarem de 12 folgas mensais, o que qualquer trabalhador almejaria", alegou.

    Na 1ª instância, o trabalhador foi vitorioso. A sentença considerou que as páginas e fotografias impressas da Internet "podem ser consideradas suficientes para convencer o juízo da existência de intervalo de 15 minutos (para jornadas de seis horas), mas são insuficientes, ante a falta de outras provas, para comprovar a concessão do intervalo de uma hora, nas jornadas de 12 horas".

    O texto destaca que a reclamada deveria produzir amostra mais robusta para dar sustentação à sua tese. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos uma única testemunha que confirmasse suas alegações, concluindo-se que o autor não desfruta do tempo em foco. A redação acrescenta ainda que a norma que prevê o intervalo (art. 71, par.4º da CLT), objetiva prevenir os males à saúde do trabalhador, de modo que a sua não observância conduz à sanção prevista em lei.

    A Cosanpa recorreu, sem sucesso, ao Regional. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença originária em sua integralidade. Segundo a decisão, cabia à empresa provar que o empregado gozava de uma hora para descanso durante a jornada de 12 horas. "Ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter os cartões de ponto, não consta dos mesmos a assinalação do referido intervalo, conforme determina o par. segundo, do art. 74 da CLT".

    Uma nova decisão do TRT8 trancou o recurso de revista que a companhia, após o desprovimento de seu recurso ordinário, intentava ter apreciado pelo TST. Na peça, a reclamada reiterou que a jornada do trabalhador se dá conforme os termos de acordo coletivo de trabalho. Alegou que a negociação coletiva deve prevalecer, por ser mais benéfica ao trabalhador, e que o art. , incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, faculta a alteração de jornada, permitindo, inclusive, turnos interruptos de revezamento, mediante acordo ou convenção coletiva, sem impor limitações.

    O Tribunal, ao negar seguimento ao recurso de revista, afirmou que não há violação aos dispositivos constitucionais aludidos pela defesa. "A Turma que dirimiu a questão o fez com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, item II do TST".

    A empresa insistiu no seguimento da ação, ao ajuizar no TST agravo de instrumento para destrancar o recurso. A matéria foi submetida à apreciação da 5ª Turma, sob relatoria do ministro Emmanoel Pereira. Segundo ele, a Corte regional não decidiu a questão com enfoque no art. , incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. "Ademais, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constam das razões de recurso de revista, o que evidencia inovação recursal. Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista", concluiu.

    Processo nº: AIRR 413-98.2012.5.08.0016

    Fonte: TST

    Marcelo Grisa

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