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20 de Maio de 2024
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    Fuga de apenado: morte presumida é negada para fins de pensão

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Quem fugiu não pode ser premiado nem equiparado a quem está ausente, e muito menos ser presumida sua morte para a concessão de benefício de natureza previdenciária. Com este entendimento, o Juiz de Direito Alexandre Del Gaudio Fonseca, da Comarca de Três de Maio, negou o pedido de declaração de morte presumida de segurado do INSS e a concessão de pensão por morte a seus familiares. O segurado está foragido do Presídio Regional de Santa Rosa.

    A esposa e filhos do apenado ingressaram com a ação declaratória alegando que o segurado estava recolhido no Presídio Regional de Santa Rosa, condenado por estupro, e que seu desaparecimento foi informado pela Administração do presídio, em dezembro de 1992. Assinalaram que se tratava de segurado especial, que tinha exercido atividade rural até a data imediatamente anterior à prisão.

    O INSS contestou, afirmando que o segurado não está desaparecido, mas foragido. Houve a perda da qualidade de segurado, pois, de acordo com o art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o recluso mantém a qualidade de segurado até 12 meses após o seu livramento, benesse que não se estende ao foragido.

    A ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença e ordenou a reabertura da instrução.

    O Juiz Alexandre Fonseca destacou que, de acordo com certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado, o apenado deu entrada no estabelecimento penal em 25/7/1991, por ter sido condenado a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, pela Comarca de Três de Maio; foi beneficiado com o serviço externo diário e em 7/12/1992, não retornou para o pernoite, passando à condição de foragido.

    Enfatizou o magistrado que, para ter direito a benefício previdenciário, é condição sine qua non a qualidade de segurado. Para o Juiz, não se presume a morte do foragido. Foragido não é segurado (nem obrigatório, nem facultativo) da Previdência Social.

    Afirmou: o art. do Código Civil vigente autoriza a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou desaparecido em campanha, ou feito prisioneiro, após o período de dois anos do término da guerra, e mesmo assim, esta declaração está sujeita ao arbitramento judicial da provável data do falecimento.

    Concluiu o Juiz Alexandre ser inviável a extensão do benefício previsto no art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91 ao segurado, pois foragido não é sinônimo de segurado detido, recluso, ou de ausente, o que impede a aplicação do art. 78 da Lei nº 8.213/91 à hipótese.

    A sentença foi prolatada em 10/8.

    Processo: 10300005971

    FONTE: TJ-RS

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