Fumar “Maconha”na Janela Não Autoriza Invasão de Domicílio.
A luta pela privacidade e a insistência dos agentes públicos em invadirem domicílios com base em denúncias anônimas são veementes questionadas no âmbito da justiça, principalmente na questão de drogas.
A 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 14/02/2023 com a relatora Ministra Laurita Vaz, reconhecendo de ofício um Habeas Corpus, entendeu que a mera visualização de uma pessoa fumando maconha na janela, não é fundamento suficiente para a invasão de domicílio.
A ministra em seu voto relata que:
“Como se vê, o ingresso forçado no domicílio do Agravante está apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância entorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que realmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência.”
Com isso, ela não reconheceu o AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.196.166 – SC, porém conheceu de oficio o Habeas Corpus, reconhecendo as nulidades de provas que foram encontradas, absolvendo o acusado da sentença que foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois guardava e tinha em depósito 135g de cocaína, 46 comprimidos de ecstasy e 400g de maconha.
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