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4 de Maio de 2024
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    Funcionário da Caixa é acusado de improbidade por fazer denúncia anônima falsa usando dados sigilosos

    O Ministério Público Federal em Bauru propôs à 1ª Vara Federal Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa contra um funcionário da Caixa Econômica Federal, por ter acessado e usado dados cadastrais sigilosos para fazer uma denúncia anônima falsa ao MPF.

    O funcionário da Caixa teria acessado e divulgado, ilegalmente, dados bancários, cadastrais e documentos de quatro pessoas da mesma família, com quem tinha desavenças pessoais, e encaminhado ao Ministério Público uma denúncia anônima improcedente sobre concessão de empréstimo imobiliário, o que inclusive constitui crimes de violação de sigilo bancário e funcional, além de denunciação caluniosa, conforme artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e artigos 325 e 339 do Código Penal.

    Na denúncia anônima acusava-se a correntista da Caixa de obtenção de um empréstimo na quantia de R$ 10.034,59, através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Foram acessados e divulgados indevidamente, pelo funcionário da Caixa investigado, dados protegidos pelo sigilo bancário, como cópias de contrato, pesquisas cadastrais, declarações de Imposto de Renda, cadastro Pessoa Física, comprovantes de rendimentos e de endereço.

    Auditoria realizada pela Caixa constatou que tal denúncia era improcedente, uma vez que foram considerados adequados os procedimentos adotados para a contratação habitacional em nome da vítima. Também colheu-se evidências de que a atitude do funcionário da Caixa investigado foi baseada em motivos de ordem pessoal, tendo em vista que ele conhecia a vítima e tinha desavenças com ela. Em depoimento, o próprio funcionário da Caixa investigado confirmou que acessou os dados e preparou a denúncia anônima encaminhada à Procuradoria da República em Bauru.

    Para o procurador da República em Bauru, Pedro Antonio de Oliveira Machado, a conduta do funcionário é inaceitável e deve ser repudiada. A atividade administrativa é toda voltada ao interesse público. Tudo o que o agente público faz, quando no exercício de suas funções respaldado sempre no Princípio da Legalidade , deve ter como fim o interesse comum, e tal finalidade nunca pode ser negligenciada, apontou.

    Se condenado, com base na Lei Federal 8.429/92, que trata de improbidade administrativa, além de perda da função pública, o funcionário da Caixa pode ter suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Além disso, a atitude do réu configura também crime de denunciação caluniosa, prevista no Código Penal sujeita a reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA - Durante as investigações constatou-se também que os sistemas da Caixa Econômica Federal não contém funcionalidade que permita identificar os acessos (data, hora e usuário que fez o acesso) de várias informações existentes nos bancos de dados de contratos habitacionais de seus mutuários (Carta de Crédito Habitacional, Ficha Cadastro Pessoa Física, Relatório de Avaliação Pessoa Física, Pesquisas Cadastrais, Dados Contratuais, Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos, Comprovantes de rendimentos e de endereço, Cópias de declarações de Imposto de Renda etc.), bem como dos sistemas/banco de dados do PIS, o que pode impossibilitar a responsabilização por acessos indevidos e divulgação de dados protegidos pelo sigilo bancário.

    O procurador entende que sem essa funcionalidade os mutuários e os trabalhadores/fundistas estão sob o potencial risco de ver suas informações pessoais, inclusive saldos do PIS, serem acessados e divulgados sem que se possa identificar o responsável, no caso de acesso, uso e divulgação indevida ou ilegal das informações.

    Por tais motivos foi instaurado outro Inquérito Civil Público para verificar que providências a Caixa pretende adotar visando solucionar tal falha de segurança, a fim de possibilitar a efetiva identificação de acessos a tais dados, bem como a responsabilização de seus funcionários que porventura venham a divulgar indevidamente informações bancárias protegidas por sigilo, fato que constitui crime e sujeita o infrator à pena de reclusão, de até quatro anos, e multa (art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e art. 325 do Código Penal)

    Foram requisitadas informações ao Coordenador do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e à área de Tecnologia da Informação da Caixa Econômica Federal, que têm o prazo de 30 dias para resposta

    Assessoria de Comunicação

    Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

    Mais informações à imprensa: Fred A. Ferreira e Suzi Mayumi

    11-3269-5068

    ascom@prsp.mpf.gov.br

    www.twitter.com/mpf_sp

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