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6 de Maio de 2024
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    Funcionário terceirizado tem direito à equiparação salarial

    há 15 anos

    Empregada terceirizada em empresa pública ganha diferenças salariais (Fonte: www.tst.gov.br )

    Uma ex-operadora de telemarketing contratada pela Ask Companhia Nacional de Call Center para prestar serviços à Copel, empresa responsável pela distribuição de energia do Paraná, vai receber as diferenças salariais entre ela e uma funcionária da Copel que realizava as mesmas atividades e tinha salário maior. O seu direito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista das duas empresas contra a condenação.

    A ação foi ajuizada em 2006. Nela, a operadora informava ter sido despedida sem motivo e pedia para receber as diferenças salariais ao argumento de que realizava atividades idênticas às da sua colega: elas atendiam os clientes rurais da Copel e registravam informações tais como queda de energia e venda de postes. A diferença entre os salários era da ordem de 50%. A empresa de telemarketing, em sua defesa, alegou a impossibilidade da equiparação salarial, por serem diferentes os empregadores - sendo que os empregados da Copel foram admitidos por concurso público. Negou, ainda, a identidade de função entre a sua empregada e os funcionários da Copel citados como paradigma e defendeu a legalidade da terceirização.

    A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora. O TRT/PR, reconhecendo o direito, modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das referidas diferenças, com base, analogicamente, no artigo 12, alínea a da Lei nº 6.019 /1974, que garante aos trabalhadores temporários remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.

    Ao recorrer ao TST, a Ask insistiu na impossibilidade de equiparação com base no artigo 461 da CLT , que a assegura apenas para trabalhadores da mesma empresa. Mas o relator do recurso na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, rejeitou (não conheceu) o recurso. "O TRT não deferiu a equiparação salarial, deixando registrado expressamente que 'seria impossível, no caso dos autos, a equiparação com base da CLT por não se tratar de mesmo empregador", observou. O ministro explicou que a decisão regional teve por fundamento a interpretação analógica de outro dispositivo legal, e este - a Lei nº 6.019 /1974 - não foi questionado nas razões de recurso. (RR-1575-2006-007-09-00.9)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Maria Luiza Thomaz Folmann de Olivera ingressou com reclamação trabalhista contra Ask Companhia Nacional de Call Center e Copel Distribuição S.A., visando equiparação salarial com empregado da última reclamada, na qual prestava serviço de forma terceirizada.

    À reclamante foi deferido o pedido em primeira instância e confirmado, parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

    Irresignadas, as reclamadas interpuseram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho. A empresa Ask alegou a "impossibilidade de equiparação salarial com empresa distinta da empregadora, nos termos do artigo 461 da CLT , já que ao trabalhador empregado de empresa prestadora de serviço é assegurado apenas a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, não se formando vínculo de emprego em conformidade com a Súmula 331, III, do TST" .

    A Copel, por seu turno, sustentou a impossibilidade de aplicação analógica do artigo 12 da Lei 6.019 /74, pois ficou consignado que a reclamante trabalhava para empregadores distintos, tratando-se de terceirização, mediante licitação. Aponta violação aos artigos e 461 da CLT , 37, II e XIII, da Constituição Federal , além de negativa de vigência da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI- 1 , e da Súmula 363 do TST.

    A autora afirma que trabalhava no setor de digitação da Copel, bem como no atendimento telefônico, funções essas exercidas pelos próprios funcionários da reclamada, com as mesmas atribuições, mas com salários superiores.

    Assim, a reclamante requereu as diferenças salariais em face do exercício de função idêntica a dos empregados da Copel, fundamentando o pedido no artigo 461 da CLT :

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723 , de 8.11.1952)

    Contudo, por não se tratar do mesmo empregador esse dispositivo não pode ser aplicado. Para tanto, o Min. Caputo Barros entendeu que deveria ser aplicado de forma analógica o artigo 12 , alínea a, da Lei n.º 6.019 /1974 que dispõe:

    Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    Quanto ao recurso de revista interposto pela Copel, o ministro relator, Caputo Bastos, não o conheceu por entender que o acórdão guerreado não definiu claramente a reclamada como responsável subsidiária, razão pela qual lhe carece de interesse processual em recorrer.

    Ante o exposto, os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram dos recursos de revista das reclamadas.

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    1 Comentário

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    funcionário terceirizado? vejamos o tamanho da imbecilidade. o empregador paga ao seu funcionário............ a despeito dessa modernidade aplicada na língua portuguesa, tornaram se incorretos vários dispositivos da CLT, pelo fato trazer grafa a palavra empregado. qual a razão de você empregar a funcionário para designar a pessoa que foi contratada por um legitimo empregador? É por desconhecimento ou birra? continuar lendo