Gestante consegue anular pedido de demissão e terá direito a estabilidade provisória
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de processos da Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., no Paraná, e reconheceu seu direito à estabilidade gestante. Ela agora irá receber indenização pelo período.
A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, e que jamais teria pedido desligamento da empresa se soubesse. Sustentou ainda que a rescisão não foi homologada pelo sindicato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de indenização substitutiva porque a demissão foi requerida pela própria trabalhadora, o que representaria “uma forma de renúncia tácita à estabilidade”. Também desconsiderou o pedido de anulação da demissão uma vez que o contrato durou por pouco mais de um mês. “A falta de homologação sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de demissão”, diz a decisão.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 500 da CLT só considera válido o pedido de demissão se homologado por sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Como isso não ocorreu, a demissão deve ser considera inválida, ficando assegurada à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244 do TST.
A empregada não deverá ser reintegrada ao emprego porque o prazo de estabilidade já se esgotou. Por isso, foi determinado o pagamento de indenização substitutiva relativo ao período da garantia de emprego.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-22-25.2016.5.09.0001
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Como sempre digo, a Justiça do Trabalho realmente é uma várzea. Nota-se claramente que a intenção do legislador ao condicionar a validade do pedido de demissão à homologação perante o sindicato, visa coibir eventuais vícios de consentimento na realização do referido ato. Nesse caso, ao que parece, a Reclamante em nenhum momento alega coação e/ou vício que pudesse dar ensejo ao pedido de demissão perpetrado. Por essas e outras sou totalmente a favor da reforma da CLT, inclusive com penas mais severas aos Reclamantes que nitidamente propõem lides temerárias, que visam unicamente obter vantagens que facilmente são concedidas pela Justiça do Trabalho. continuar lendo