Gestante não perde direitos se descobrir gravidez após demissão
Os direitos da empregada gestante devem ser garantidos mesmo quando a gravidez é descoberta depois do término do contrato de trabalho. Não é necessária a ciência prévia do empregador sobre a gravidez para que a empregada tenha direito à garantia do emprego assegurada pela Constituição Federal (Art. 10 , inciso II , alínea b , do ADCT). A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi tomada no julgamento do recurso da costureira Alcenir Valério dos Santos contra a empresa Toque de Índigo Confecções Ltda., do bairro do Brás, em São Paulo (SP).
Para o relator do recurso, o juiz convocado João Amílcar Pavan, da norma constitucional emerge a figura da responsabilidade objetiva do empregador, bastando para tanto a prova da gravidez, no curso do contrato, para a incidência da regra que assegura à empregada gestante estabilidade provisória no emprego. O dispositivo constitucional veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.
Alcenir entrou na confecção em 25/08/1995, para exercer as funções de ajudante geral, mas não foi registrada. Recebia R$ 230,00 mensais. Ela foi despedida em 08/11/1995, sem aviso prévio, sem saber que estava em seu primeiro mês de gestação. A gravidez só foi confirmada em 06/12/1995, após um exame de ultra-sonografia, que acusou gestação de 11 semanas. A gestante procurou o Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco onde teve assistência jurídica para ajuizar a reclamação trabalhista contra a empresa.
Na reclamação, a costureira ainda denunciou que a empresa descumpriu a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Convenção Coletiva do Trabalho, uma vez que não efetuou o registro do contrato de trabalho na carteira (CTPS) da empregada. A defesa requereu que Alcenir Valério dos Santos fosse reintegrada ao trabalho ou recebesse indenização equivalente. Tendo sido demitida grávida, além da estabilidade provisória a funcionária ainda teria direito aos 120 dias de licença-maternidade. O objetivo da defesa era fazer com que a dispensa fosse declarada nula de pleno direito.
Em primeiro grau, Alcenir teve vitória parcial, pois o juiz julgou que, como a gravidez somente foi confirmada depois da dispensa, Alcenir não fazia jus à estabilidade provisória. A sentença determinou, entretanto, que a carteira da funcionária fosse anotada, para fazer constar o período contratual que se estendeu de 25/08/1995 a 08/11/1995.
A confecção ainda foi condenada a pagar aviso-prévio, décimo-terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais um terço e FGTS. A defesa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), com o argumento de que a comunicação da gestação ao empregador é irrelevante, bastando que a gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.
No TRT/SP, a decisão de primeiro grau foi mantida, vencido o relator, juiz Fernando Feliciano da Silva. Ele sustentou, sem sucesso, que a confirmação da gravidez (expressão utilizada na Constituição) refere-se à afirmativa médica do estado gestacional da empregada e não exige que o empregador tenha ciência prévia da situação da gravidez. A juíza Maria Inês Alves da Cunha divergiu do relator, afirmando que não se poderia imputar ao empregador qualquer comportamento fraudatório de direitos, uma vez que a confirmação da gravidez ocorreu quando já extinto o contrato de trabalho. Ao julgar o recurso, a Primeira Turma do TST resgatou a eficácia da tese derrotada
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